A utilização de óleo de cannabis em tratamento médico não configura conduta ilícita e deve ser viabilizada sem que o paciente corra o risco de constrangimento ou persecução penal.
Com esse entendimento, a desembargadora do Tribunal Regional Federal da 6ª Região Luciana Pinheiro Costa concedeu salvo-conduto a um homem diagnosticado com transtorno de ansiedade generalizada, dor crônica e insônia para plantar maconha com fins medicinais.
A decisão atendeu a um pedido de liminar em Habeas Corpus. Os autos indicam que o homem sofre com as patologias desde 2012 e passou por tratamentos com Rivotril, Sertralina e fitoterápicos, mas os resultados foram insatisfatórios.
Um médico, então, receitou o uso de óleo de cannabis. A substância proporcionou “significativa melhora” no quadro do paciente.
Apesar da prescrição médica, o homem ficou com receio de começar a cultivar maconha para uso medicinal e ter o plantio enquadrado como conduta criminosa. Por isso, pediu o HC.
Requisitos cumpridos
Ao analisar o caso, a desembargadora do TRF-6 mencionou jurisprudência das cortes superiores e dos tribunais regionais: “É uníssona ao reconhecer o direito dos pacientes à obtenção de salvo-conduto para garantir que não venham a sofrer sanção criminal pela importação de sementes e pelo cultivo doméstico de Cannabis sativa destinado à extração de seu óleo, para uso pessoal e finalidade exclusivamente terapêutica”.
A magistrada também observou que o autor do pedido apresentou todos os documentos exigidos como prova de que está qualificado para o tratamento com óleo de cannabis produzido artesanalmente. São eles: receituário médico; certificado de conclusão de curso de cultivo e extração de cannabis medicinal; autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para importação de sementes de maconha; e laudo técnico produzido por engenheiro agrônomo.
“Tal o cenário, tenho como suficientemente demonstrado que o paciente efetivamente encontra-se em tratamento terapêutico com óleo de Cannabis, motivo pelo qual a utilização da substância não configura conduta ilícita. Consequentemente, privilegiando o direito à saúde do paciente, de modo a viabilizar a manutenção de seu tratamento sem que venha a sofrer constrangimento e persecução penal em decorrência da utilização de substância proibida por lei, faz ele jus ao salvo-conduto pretendido.”
HC 6001149-46.2025.4.06.0000
Com informações do Conjur