O Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, do Tribunal de Justiça, fixou ser correta a decisão dos jurados que na sessão de 03 de novembro de 2021, condenou o réu Arão Alves da Silva, acusado de homicídio qualificado. O crime teve como vítima Romário de Albuquerque de Faria. Arão teve pena fixada em 19 anos de prisão em regime fechado. A defesa recorreu da condenação ao fundamento de que a decisão dos jurados teria sido manifestamente contrária à prova dos autos. O motivo do crime foi um desentendimento oriundo de uma partida de futebol.
Arão respondia ao processo em liberdade até a data do julgamento quando, condenado a 19 anos, teve sua prisão preventiva decretada conforme previsto na legislação processual. O Código de Processo Penal prevê que o juiz, no caso de condenação igual a 15 anos determinará a execução provisória da pena, com a expedição do respectivo mandado.
O julgamento ocorreu após a pronúncia do acusado, onde foi reconhecido que no dia 04 de abril de 2018, por volta das 17h30, Arão matou Romário com tiros pelas costas, num campo de futebol localizado na Rua Quartzo, comunidade Nova Floresta, no bairro Tancredo Neves, zona leste de Manaus. O crime teria sido motivado por uma discussão entre os irmão de Arão e Romário, depois de uma partida de futebol realizada no dia anterior. Conforme os autos, durante a partida, o time de Romário teria se beneficiado de um gol irregular.
No recurso, o réu argumentou nulidades que foram rechaçadas por Hamilton Saraiva. No mérito, o relator, em voto seguido à unanimidade pela Primeira Câmara Criminal, firmou que não se poderia acolher a tese de que tenha ocorrido discrepância entre a decisão do Corpo de Jurados e o arcabouço probatório constante do caderno processual. No caso, se reconheceu validez à decisão dos jurados que acolheu a tese sustentada pelo Ministério Público.
Processo nº 0624363-84.2018.8.04.0001
Leia o acórdão:
Processo: 0624363-84.2018.8.04.0001 – Apelação Criminal, 3º Vara do Tribunal do Júri
Apelante : A. A. da S. Relator: José Hamilton Saraiva dos Santos. Revisor: Vânia Maria Marques Marinho. PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. ART. 121, § 2.º, INCISOS II, III, IV, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADES AFASTADAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. MÉRITO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DO CRIME PELO RÉU. QUALIFICADORAS COMPROVADAS. CONSELHO DE SENTENÇA QUE ACOLHEU A TESE DA
ACUSAÇÃO E REJEITOU A TESE DEFENSIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTO INIDÔNEO. READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. SENTENÇA, PARCIALMENTE, REFORMADA. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E, PARCIALMENTE, PROVIDA