Notícias de abuso sexual firmadas pela própria vítima contra o pai Sérgio Dentz, relataram que o genitor abusava sexualmente da menor desde quando a vítima tinha 5 anos de idade, com toques em suas partes íntimas. Aos 6 anos iniciou o contato sexual, com a prática dos atos durante as madrugadas, sempre frequentes, ao ponto da criança tentar a própria morte, sem êxito, mas se tornando depressiva, inclusive com gravidez ,sobrevindo aborto por duas vezes. O fato se deu em Humaitá, no Amazonas, com ação penal julgada procedente e com aplicação de pena de 15 anos de reclusão. Foi Relator Jorge Manoel Lopes Lins.
Em apelação destinada ao Tribunal do Amazonas, o acusado levou nova versão dos fatos, sustentando a negativa de autoria, e alegando que a acusação feita pela vítima teria decorrido de fato que a mesma tomou conhecimento de que ele teria matado a sua companheira, mãe da menor, e assim, teria agido por vingança, com a invenção dos fatos e de suas circunstâncias.
No julgado, o Tribunal do Amazonas firma que a negativa de autoria do réu restou fragilizada, não encontrando respaldo no conjunto probatório, pelo que não mereceria a credibilidade necessária para o desfazimento da condenação. “Nos crimes sexuais, a palavra da vítima é de suma importância, sendo, muitas vezes, a única prova a determinar a condenação do réu. Assim, quando o depoimento da ofendida mostra-se firme e coerente, deve prevalecer no confronto com a versão defensiva”, deliberou o acórdão chamando precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Nos autos, em sua origem, a condenação foi amparada com provas que revelaram, em exame pericial, abusos sexuais antigos, aferindo a materialidade do crime associados a outras provas carreadas ao inquérito policial e devidamente judicializadas, mormente com o Parecer Técnico emitido pela Psicólogo Perita, a qual atestou detalhadamente o abalo psicológico sofrido pela menor, afora a autenticidade apurada de depoimentos que foram colacionados aos autos. O apelo foi negado, negando-se o fundamento de que inexistiam provas seguras a sustentar o decreto condenatório.
Processo nº 0002306-79.2019.8.04.4401
Leia o acórdão:
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002306-79.2019.8.04.4401. APELANTE: SÉRGIO DENTZ. RELATOR: DESEMBARGADOR JORGE MANOEL LOPES LINS
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – CONJUNTO PROBATÓRIO COESO – CULPABILIDADE DEMONSTRADA – SENTENÇA MANTIDA – APELO DESPROVIDO.
1.Como relatado, a defesa se insurge contra sentença que condenou o apelante à pena de 15 (quinze) anos de reclusão, pela prática do crime tipificado no artigo 217 – A, do Código Penal, nos termos do artigo 71, do Código Penal, alegando ausência de provas seguras a sustentar o decreto condenatório. 2.O crime de estupro de vulnerável, tipificado no artigo 217 – A, do Código Penal, se configura quando o agressor pratica conjunção carnal ou atos
libidinosos com menor de 14 anos. 3.Pois bem, considerando que em crimes dessa espécie, em razão de normalmente serem praticados às ocultas, à palavra da vítima é dada especial
relevância prestando-se inclusive como elemento probatório a embasar a condenação, desde que, harmônico com as demais provas reunidas nos autos, no presente caso, a palavra da vítima além de estar associada à prova oral produzida nos autos, harmoniza-se com o relatório psicossocial (mov. 19.3) e laudo pericial (mov. 38.1). 4.Partindo do pressuposto que no Processo Penal vigora o princípio do livre convencimento, o qual, o julgador ao prolatar o édito condenatório deve expressar um juízo de certeza com base em um conjunto probatório firme e seguro, não podendo se sustentar em meros indícios, sob pena de ferir direitos basilares previstos na carta magna de 1988, reputo que os elementos colhidos nos autos são seguros para comprovar a culpabilidade do apelante ao delito do artigo 217 – A, do Código Penal, nos termos do artigo 71, do Código Penal. 5.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO