Ementa: CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. CRIMES MILITARES DE VIOLÊNCIA CONTRA MILITAR DE SERVIÇO NA FORMA QUALIFICADA, AMEAÇA E DESACATO A MILITAR. ARTS. 158, § 2.º, 223 E 299, TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETAR E MANTIVER A CONSTRIÇÃO CAUTELAR, NOS TERMOS DOS ARTS. 254, 255 E 256 DA LEI ADJETIVA PENAL MILITAR, E DO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DO ESTADO DE LIBERDADE DO PACIENTE. FIXAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INSCULPIDAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, C/C ART. 3.º, ALÍNEA “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E CONCEDIDA. 1. Como é cediço, o Código de Processo Penal Militar, em seus arts. 254 e 255, em harmonia com o disposto no legislação penal comum, dispõe que os pressupostos da prisão preventiva, nos crimes militares, são a prova do fato delitivo e os indícios suficientes de autoria, somados à garantia da ordem pública,
conveniência da instrução criminal, periculosidade do Acusado, segurança da aplicação da lei penal militar e/ou exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado. 2. No episódio sub examine, a Autoridade Coatora limitou-se a fazer referência ao disposto na alínea “e”, do art. 255, do Código de Processo Penal Militar, e à garantia da ordem pública e aos princípios de hierarquia e disciplina militares, sem haver, contudo, demonstrado qualquer elemento fático apto a justificar sua mantença, além da própria conduta tipificada como crime, o que se revela descabido, já que, em essência, todos os crimes castrenses ferem os princípios da hierarquia e disciplina. Para além disso, inexiste nos Autos qualquer notícia de fato concreto e atual, posterior à data da ocorrência dos fatos sob apuração, hábil a demonstrar a necessidade da prisão em apreço. 3. Assim, a mera menção a dispositivo legal e a princípios da hierarquia e disciplinar militar, sem a devida contextualização, sobretudo atual, não se mostra fundamentação concreta e plausível, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e do art. 256 do Estatuto Processual Penal Militar, impondo-se a concessão da liberdade provisória ao Paciente em razão da inexistência de fundamentos concretos para a sua prisão preventiva. Precedentes. 4. Ademais, a Constituição Federal estabeleceu que a prisão cautelar, em homenagem ao princípio da presunção de inocência, deve ser decretada somente em caráter excepcional, quando se mostrar absolutamente necessária, sob pena de configurar verdadeiro cumprimento antecipado da pena, a ser repelido pelo Poder Judiciário. Precedentes. 5. Insta destacar que o Paciente é primário, possui ocupação lícita e residência fixa, fatores que, por si sós, não garantem a revogação da custódia cautelar, consoante a jurisprudência pátria, todavia, diante da inexistência nos Autos de elementos hábeis a recomendar a mantença da segregação preventiva, devem ser considerados para determinação da liberdade do Paciente. De toda sorte, o status libertatis não apresentaria risco à regular instrução processual, pois a Audiência de Instrução e Julgamento já ocorreu, ocasião em que foram inquiridas a Vítima e as testemunhas arroladas na Denúncia. 6. Em arremate, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, demonstra-se, perfeitamente, suficiente a imposição das medidas cautelares diversas da prisão ao Paciente, insculpidas no art. 319 do Código de Processo Penal, por força do disposto no art. 3.º, alínea “a”, do Estatuto Processual Penal Militar. Precedentes. 5. Ordem de Habeas Corpus CONHECIDA E CONCEDIDA.
![Visualizar Ementa Completa](https://i0.wp.com/consultasaj.tjam.jus.br/cjsg/imagens/saj/icoMenos.png?resize=12%2C12&ssl=1)