A irregularidade no fornecimento de água na Zona Leste e Norte de Manaus tem levado ações à justiça contra a companhia de águas. No processo movido por Aníbal Pereira, o usuário relatou que a Águas de Manaus emitiu a seu desfavor faturas de água mesmo sem o fornecimento do produto essencial, e que, ante a não prestação dos serviços, concomitante às cobranças, entendeu não ser seu dever pagar por produto que não recebia e a empresa não conseguiu inverter a obrigação de demonstrar que ao autor não satisfazia o direito reivindicado, mesmo com o hidrômetro instalado, sendo considerada a falha na prestação dos serviços, inclusive com condenação em danos morais.
Na ação o consumidor narrou que em sua residência foi instalado um hidrômetro desde 2015, porém, sem que houvesse o fornecimento do líquido precioso. Apontou o autor, que, mesmo antes do hidrômetro, a empresa encaminhava para cobrança talões de consumo, o que considerou todos indevidos.
A água consumida pelo usuário, segundo narrou a ação, era proveniente de um poço comunitário, e, ainda assim, eram emitidas, após a instalação do hidrômetro, faturas mensais de cobrança que eram encaminhadas ao seu endereço. Ainda que a empresa houvesse tentado regularizar os serviços, entre os anos de 2016 e 2017, o fornecimento de água sempre foi irregular, sendo atendido somente pela madrugada ou em horários esporádicos.
Aborrecido com os serviços, e com cobranças que entendeu incorretas, o consumidor ajuizou ação contra a companhia de águas. A empresa contestou as informações, mas, em decisão, o magistrado considerou procedentes os fundamentos do pedido contra a concessionária especialmente ante a ouvida de testemunha em juízo no compasso de que a empresa requerida não ofertou prova convincente do fornecimento regular de consumo no período questionado. Considerou-se que a empresa ré ‘não elidiu as alegações formuladas na inicial quanto à falha na prestação do serviço’.
Processo nº 0611846-47.2018.8.04.0001
Leia a decisão:
Procedimento Comum Cível – Perdas e Danos – REQUERENTE: Aníbal Pereira – REQUERIDO: Águas de Manaus S/A (Antiga Manaus Ambiental S/A) – Posto isso, julgo PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, os pedidos iniciais para declarar inexigível as faturas cobradas anteriores à junho de 2017, bem como condenar a requerida a compensar o dano moral da parte autora no valor deR$5.000,00, com correção monetária a partir desta data, acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados da citação. Condeno a ré, ainda, no pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários dos advogados da autora, arbitrados, por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, § 8.º, do CPC, em R$ 2.000,00, à luz da complexidade ordinária da lide, da natureza e da dimensão econômica da causa, dos atos praticados e do grau de zelo demonstrado. Ratifi co a liminar. Extingo o processo nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civ