O IPTU, por ser obrigação propter rem, deve ser suportado solidariamente pelo espólio até a partilha, salvo convenção em contrário. Se houver indenização fixada pelo uso exclusivo do imóvel, não cabe novo desconto pelo IPTU, sob pena de duplicidade compensatória.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou entendimento importante sobre a divisão de encargos em inventários ainda não partilhados. No julgamento de um recurso especial, o colegiado decidiu que não é possível impor ao herdeiro que ocupa exclusivamente um imóvel da herança o pagamento integral do IPTU, caso já tenha sido fixada indenização pelo uso exclusivo do bem.
A decisão protege contra a chamada “dupla compensação” — ou seja, evita que o herdeiro ocupante pague duas vezes pelo mesmo fato: uma vez por meio de indenização e outra pelo pagamento integral do imposto.
O caso em análise
Na origem, ao homologar a partilha entre duas irmãs, o juízo de primeiro grau determinou que a herdeira que ocupava sozinha um dos imóveis da herança pagasse integralmente o IPTU, afastando a responsabilidade do espólio. O tribunal estadual manteve essa decisão, com o argumento de que o usufruto do imóvel justificaria o pagamento exclusivo do imposto.
Entretanto, no recurso ao STJ, a herdeira alegou que o bem ainda integrava o espólio à época dos fatos, e que o IPTU — sendo uma obrigação propter rem — deveria ser compartilhado entre todas as herdeiras.
Fundamento da decisão
O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que o STJ já firmou em recurso repetitivo que o IPTU é obrigação propter rem, incidindo sobre o direito de propriedade, razão pela qual os herdeiros respondem solidariamente por esse encargo até a conclusão da partilha.
O herdeiro que ocupa o imóvel com exclusividade pode sim ser condenado a indenizar os demais, mas essa compensação não autoriza novo desconto de IPTU sobre seu quinhão hereditário, salvo se houver acordo prévio entre os herdeiros.
No caso, já havia sido fixada indenização pela ocupação exclusiva, correspondente ao aluguel da parte da outra herdeira — sem contestação. Assim, impor o pagamento total do IPTU acarretaria enriquecimento sem causa.
Precedente relevante
O ministro também mencionou que, em outro caso (REsp 1.704.528), a Terceira Turma do STJ decidiu que, na ausência de indenização pelo uso exclusivo, é razoável que as despesas com condomínio e IPTU sejam descontadas do quinhão do herdeiro ocupante. A diferença central, portanto, está na existência ou não de indenização fixada judicialmente.