HC não se serve para trancar ação penal onde há indícios de autoria sobre morte da vitima, diz TJAM

HC não se serve para trancar ação penal onde há indícios de autoria sobre morte da vitima, diz TJAM

O trancamento de ação penal mediante Habeas Corpus somente é admissível quando inexistir, comprovadamente, a autoria e materialidade do crime, a atipicidade da conduta, ou por incidência da absoluta falta de provas, ocorrência de alguma causa que possa levar a extinção do direito de punir do Estado ou a violação de requisitos legais, que, no caso concreto do Habeas Corpus em que foi Paciente Cláudio Ferreira Duarte não restariam presentes, firmou o TJAM. No entanto, para a defesa, o Paciente fora arrastado para ação penal unicamente por sua suposta presença no local do fato criminoso. O fato crime teria ocorrido em 1999, com o homicídio de Alaerto Monteiro de Souza, ante as consequências de briga generalizada em que teria se encontrado o Paciente/Acusado. Foi Relator José Hamilton Saraiva dos Santos no HC nº 4008299-75.2021.8.04.0000.

A defesa também pediu o reconhecimento da prescrição virtual ou de natureza antecipada, com a projeção da pena a ser aplicada, que em caso de condenação, com pena mínima de 6 anos, entre os bons antecedentes do Paciente, já não atrairia justa causa para a deflagração da ação penal na 2ª Vara do Tribunal do Júri. 

Para o julgado, a matéria absolutória deverá ser decidida no transcurso da ação penal, após regular aprofundamento do suporte probatório carreado aos autos, o que somente deverá ser demonstrado com o transcurso da ação penal e de sua instrução criminal que já se demonstra apropriada e adequada à espécie. 

Evidenciou-se, segundo o acórdão, que o pedido de reconhecimento de que a denúncia formulada pelo Ministério Público deveria ser rejeitada pelo juízo de piso, não se mostrou consistente, pois houve prova da existência do crime e indícios de autoria suficientes a não trilhar pelo trancamento da ação penal.

Leia a decisão:

Processo: 4008299-75.2021.8.04.0000 – Habeas Corpus Criminal, 2ª Vara da Fazenda Pública. Relator: José Hamilton Saraiva dos Santos. Revisor: Revisor do processo. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO PENAL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM DE RECEBIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO TÁCITO. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 438 DO COLENDO TRIBUNAL DA CIDADANIA. ENTENDIMENTO REITERADO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.1. Os Impetrantes pugnam, na seara liminar, pelo sobrestamento dos Autos originários n.º 0005729-40.2010.8.04.0011, e, no mérito, a rejeição integral da Denúncia e da respectiva Ação Penal, com fulcro na ausência de justa causa e de fundamentação, além da decretação de extinção da punibilidade do Paciente, com fulcro na prescrição virtual da pretensão punitiva.2. Nesse espeque, conveniente atinar com a orientação jurisprudencial do excelso Supremo Tribunal Federal e do colendo Superior Tribunal de Justiça, a preconizar a excepcionalidade do trancamento da Ação Penal, em sede de Habeas Corpus, somente autorizado, quando, demonstrado, inequivocadamente, a ausência de autoria e materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva de punibilidade ou a violação dos requisitos legais. Precedentes.3. Nesse sentido, observa-se que há, no conjunto probatório acostado aos Autos, suficientes indícios de autoria e materialidade, a saber, o Inquérito Policial, o Laudo Necroscópico e os Depoimentos das Testemunhas, colhidos em sede policial, que atestam a suposta participação do Paciente no episódio criminoso.4. Noutro giro, verifica-se que a Denúncia preencheu, devidamente, os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, com a exposição dos fatos criminosos e todas as suas circunstâncias, com a descrição das condutas, possibilitando ao Acusado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Portanto, não merece acolhimento a tese de ausência de justa causa para o oferecimento da Denúncia, pois a Peça inaugural narrou, com clareza, a conduta atribuída ao Réu, atribuindo-lhe a responsabilidade penal pelo tipo penal Homicídio, com arrimo nos elementos indiciários acostados aos presentes fólios processuais.5. No que diz respeito à alegação de ausência de fundamentação, pelo douto Juízo de piso, quando do recebimento da Peça inaugural, por constar, meramente, registro do recebimento da Exordial Acusatória, bem, assim, a ordem de citação do Réu, sem, supostamente, apontar os indícios de autoria e materialidade, compreende-se, também, que não assiste razão ao Impetrante. Isso porque, malgrado não haver, no referido decisum, de modo expresso, qualquer fundamentação acerca do recebimento da Peça Acusatória, o certo é que, ao determinar o recebimento da Denúncia, e o prosseguimento do Feito, com a citação do Réu, o Magistrado demonstrou, implicitamente, que fez uma análise da Vestibular Acusatória e constatou os requisitos do art. 399 do Código de Processo Penal, não sendo o caso de rejeição.6. Nesse diapasão, insta salientar que é perfeitamente admissível o recebimento implícito da Denúncia, mormente, porque o ordenamento jurídico não dispensa maiores formalidades à sua realização, sendo suficiente para estar configurado, a prática, pelo Magistrado, de atos inerentes ao prosseguimento do Feito, compatíveis com o recebimento da Exordial Acusatória. Precedentes do Pretório Excelso, do colendo Tribunal Cidadania e deste egrégio Sodalício.7. Diante do cenário acima delineado, verifica-se que existem elementos, mais que suficientes, para o prosseguimento e término do Feito originário, portanto, não configurada a ausência de justa causa aventada pelo Impetrante, pela simples tramitação da Ação Penal, tampouco a configuração de qualquer constrangimento ilegal.8. A seu turno, no que diz respeito à prescrição virtual, antecipada ou em perspectiva, cumpre salientar que se trata de instituto de origem doutrinária e jurisprudencial, que consiste na possibilidade de antecipação do reconhecimento da prescrição retroativa, antes mesmo do recebimento da Denúncia/Queixa ou da prolação da Sentença condenatória, quando o Juízo, por um cálculo hipotético da pena, dada as circunstâncias do crime e as condições do Acusado, antevê que o direito de punir do Estado, por certo, será alcançado pela prescrição. Entretanto, é cediço que o ordenamento jurídico pátrio não contempla essa modalidade de prescrição. Precedentes do excelso Supremo Tribunal Federal, do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça.9. Ademais, em diversas ocasiões, as Cortes Pátrias reiteraram o posicionamento acerca da impossibilidade de aplicação do referido instituto no Brasil. Nesse sentido, o verbete consignado na Súmula n.º 438 da colenda Corte Cidadã dispõe que: “é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.”10. No vertente episódio, ao compulsar o presente álbum processual, depreende-se que o Réu foi denunciado pela suposta prática do crime de Homicídio Simples, previsto no art. 121, caput, do Estatuto Penal, assim, como, entre a data do recebimento da Exordial Acusatória – 09 de novembro de 2001 – e a publicação da Decisão de suspensão do prazo prescricional – 17 de setembro de 2014, transcorreram aproximadamente 12 (doze) anos e 10 (dez) meses. Com a citação do Réu, em 28 de maio de 2021, o prazo prescricional reiniciou sua contagem, de forma que, até o presente momento, transcorreram aproximadamente 07 (sete) meses.11. Nesse condão, o crime tipificado no art. 121, caput, do Código Penal, possui pena máxima de 20 (vinte) anos de reclusão, e sua prescrição ocorre no prazo de 20 (vinte) anos, nos termos do art. 109, inciso I, da Lei Substantiva Penal. Dessa maneira, levando-se em consideração que a Denúncia foi recebida no dia 09 de novembro de 2001, vislumbro que, considerando os marcos interruptivos, a saber, a Decisão de suspensão do prazo prescricional, publicada em 17 de setembro de 2014, assim, como, a citação do Réu, em 28 de maio de 2021; não transcorreu o lapso temporal de 20 (vinte) anos, capaz de caracterizar a extinção
da punibilidade do Agente, pela perda da pretensão punitiva estatal, nos termos da Lei Penal.12. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA..

 


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