Havendo o preenchimento de todos os requisitos necessários para a obtenção do salário maternidade há de se atender, pela via judicial, a pretensão da mulher que trabalha na comunidade rural, na agricultura e em regime familiar, posto que a situação encontra amparo na Lei 8.213/1991.A assertiva jurídica se encontra na sentença referente a acolhida de ação que foi proposta por Daniele Gomes das Neves, em pedido de benefício previdenciário ante o juízo da Comarca de Autazes, nos autos do processo 0000549-90.2020.8.04.2501, pois o requerimento encontrou resistência do Instituto Nacional do Seguro Social, que o negou administrativamente. A decisão é da juíza Danielle Monteiro Fernandes Augusto.
Diversamente das razões elencadas pelo INSS- Instituto Nacional do Seguro Social a decisão considerou que a Requerente faria jus ao benefício previdenciário requerido, pois se inseria, como segurada, dentro do período de carência exigido, bem como dos demais requisitos que a matéria prevê.
Como consta na sentença, ‘o benefício do salário maternidade é devido a todas as seguradas do Regime Geral da Previdência Social, sem exceção, que tem por finalidade substituir a remuneração em razão do nascimento de filho ou da adoção de uma criança, e, para tanto, a carência exigida é de 10(dez) contribuições mensais anteriores ao parto’.
A acolhido do pedido teve como respaldo prova documental e testemunhal, em que a autora comprovou o nascimento do filho, e pelo fato de que houve nos autos início de prova material comprobatória do exercício de atividade rural, a qual, além de contemporânea ao período alegado, foi corroborado, ainda, por testemunhos ouvidos em juízo’.
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