Deve o Estado adotar as medidas necessárias para que o servidor possa ser promovido na carreira, sem que proceda a um exame discricionário da providência, ainda mais quando o funcionário cumpre de forma satisfatória os requisitos previstos em lei, para ter acesso a progressão funcional.
Com essa disposição, a Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, do TJAM, atendeu ao apelo de um escrivão de policia contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Amazonas. A sentença recorrida havia disposto pela improcedência da pretensão, sob o fundamento de que seria necessário que o Estado apurasse a disponibilidade orçamentária para custear promoções da natureza da pleiteada, bem como aferir a quantidade de vagas existentes.
“Não se pode olvidar que uma das etapas preparatórias para lançar um concurso público é o estudo de impacto financeiro e orçamentário da admissão de novos servidores nos cofres públicos, levando-se em consideração todas as garantias atribuídas aos cargos que serão objeto do certame e a evolução salarial pelo decurso do tempo. Aqueles que lograram êxito nas provas e passaram a integrar os quadros funcionais da Administração Pública não podem ser penalizados pela malversação do dinheiro público, por terem direito líquido e certo às benesses destinadas ao cargo por lei”
“Ao deixar de promover os procedimentos para permitir a progressão dos servidores na carreira, a Administração Pública agiu à revelia das disposições legais aplicáveis ao caso, situação de flagrante ilegalidade que reverbera na esfera jurídica daqueles que integram a Polícia Civil do Estado do Amazonas”.
A Primeira Câmara Cível, com o voto da Relatora, determinou que o servidor deva ser ser promovido para a 3ª Classe da Carreira de Escrivão de Polícia e se caso esteja apto a ser promovido às classes superiores pelo critério de antiguidade, deve, ainda a Administração promovê-lo independentemente de nova ordem judicial, com o consequente pagamento dos consectários salariais vencidos e vincendos advindos das ascensões funcionais.
Processo: 0768887-09.2020.8.04.0001
Leia a ementa:
Apelação Cível / Obrigação de Fazer / Não Fazer Relator(a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo Comarca: Manaus Órgão julgador: Primeira Câmara Cível Data do julgamento: 15/12/2023Data de publicação: 15/12/2023Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL. LEI N.º 2.235/93. REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO. 3ª CLASSE PELO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE AFERIDOS. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO SERVIDOR NÃO DEMONSTRADO. VALORES PRETÉRITOS. DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.