A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidiu, por unanimidade, manter a sentença em um caso de ação indenizatória por suposto erro médico. Para que haja a condenação e o devido pagamento de indenização, além de provar a culpa ou dolo da conduta do agente, deve-se comprovar o dano patrimonial ou extrapatrimonial suportado pela parte ofendida, o que não foi demonstrado no processo.
Na ação o autor acusa um procedimento cirúrgico ao qual, de maneira desnecessária, foi submetido e que, apesar da demanda estar instruída com prova documental, a sentença recorrida julgou improcedente a ação indenizatória, baseando-se, erroneamente, nas conclusões do laudo pericial, violando, desta forma, diversos dispositivos legais, além da jurisprudência relacionada.
Os Desembargadores destacaram que a responsabilidade civil, mesmo objetiva, requer a existência de nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente. Como não houve comprovação desse nexo, a sentença foi mantida, negando provimento ao recurso de apelação.
O caso girava em torno da alegação de erro médico em procedimentos cirúrgicos realizados em setembro/outubro de 2007. A parte apelante buscava indenização, alegando danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes desses procedimentos. No entanto, o laudo pericial apresentado não apontou ilicitude nos procedimentos realizados, afirmando que estes estavam de acordo com os padrões técnicos da época.
Os Desembargadores destacaram que a responsabilidade civil, mesmo objetiva, requer a existência de nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente. Como não houve comprovação desse nexo, a sentença foi mantida, negando provimento ao recurso de apelação.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Segundo a Câmara Cível “não se pode invalidar decisão judicial que considerou o laudo pericial como prova principal para sua fundamentação, juntamente com a legislação e jurisprudência pátria, pois as provas necessárias ao julgamento do mérito são determinadas pelo magistrado “
A decisão ressaltou ainda que o juízo de primeira instância tem o respaldo para se valer das informações apresentadas pelo perito judicial, especialmente em questões técnicas e científicas, como as relacionadas à área médica. Portanto, a decisão baseada no laudo pericial e na legislação vigente foi considerada adequada.
0250590-31.2008.8.04.0001 | |
Classe/Assunto: Apelação Cível / Perdas e Danos | |
Relator(a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo | |
Comarca: Manaus | |
Órgão julgador: Primeira Câmara Cível | |
Data do julgamento: 16/04/2024 | |
Data de publicação: 16/04/2024 | |
Ementa: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CÍVEL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. ERRO MÉDICO AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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