Se a vítima concorre para o atropelamento, a indenização deve ser menor

Se a vítima concorre para o atropelamento, a indenização deve ser menor

O artigo 944 do Código Civil estabelece que, se a vítima tiver atuado de forma concorrente para um evento danoso, a sua indenização deverá ser fixada levando em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. O valor da reparação deve ser minorado sempre que se configura a culpa concorrente entre aquele que causou o dano e a vítima. Com essa disposição, o Desembargador Flávio Humberto Pascarelli, do TJAM, diminuiu os valores de uma ação de cobrança contra um motorista que atropelou uma estudante. 

Os fatos se referem a um acidente de trânsito ocorrido na Avenida Constantino Nery, no ano de 2016,  no momento em que uma estudante tentou fazer a travessia da rua, ocorrendo o acidente. O motorista se encontrava na faixa azul e a vítima não procurou a faixa de pedestre para atravessar. O infrator fugiu do local sem prestar socorro, sob a desculpa de que ficou nervoso. A aluna sofreu ofensas físicas e danos estéticos.

Ao sentenciar, a Juíza Sheila Jordana de Salles, da 1ª Vara Cível, concluiu que tanto a autora quanto  o réu concorreram para o acidente descrito. Este, por trafegar na faixa azul exclusiva a ônibus; aquela, agindo com imprudência por atravessar fora da faixa de pedestres. A Juíza estabeleceu que a culpa concorrente não exime a reparação nos danos causados, cabendo-se, portanto, a condenação do réu de forma proporcional ao seu grau de culpa. Foram fixados R$ 10 mil, no total, para a reparação de danos estéticos e morais. 

Com o recurso do réu manteve-se a condenação, porém, com a diminuição dos valores inicialmente, sendo reduzidos pela metade. Editou-se que “para que se configure a responsabilidade civil subjetiva é preciso que concorram três condições necessárias: dano, ato antijurídico, nexo causal entre ambos e culpado agentte. O valor da reparação deve ser minorado sempre que se configura a culpa concorrente entre o perpetrador do dano e a vítima. O valor, no entanto, não deve superar a capacidade de suportamento do réu. 

Processo: 0634029-46.2017.8.04.0001

Leia a ementa:

Classe/Assunto: Apelação Cível / Acidente de Trânsito. Relator(a): Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Comarca: Manaus. Órgão julgador: Primeira Câmara Cível. Data do julgamento: 19/12/2023Data de publicação: 19/12/2023Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO REPARAÇÃO DE DANOS. CULPA CONCORRENTE. ESFERA NÃO PATRIMONIAL. DANOS À HONRA SUBJETIVA E A INTEGRIDADE CORPORAL. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE DEVE COMPENSAR O SOFRIMENTO DA VÍTIMA E SERVIR COMO DESESTÍMULO. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO ANTE A SITUAÇÃO PATRIMONIAL DO APELANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

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