A juíza Lídia de Abreu Carvalho, da 4ª Vara Cível de Manaus, condenou a HAPVIDA a fornecer o medicamento de alto custo, Dupixent, a uma criança de 3 anos. Na ação, os pais da menina relataram que a filha sofre de Dermatite Atópica desde os dois meses de idade e, por não responder mais a outros tratamentos, necessita fazer o uso do medicamento, que foi prescrito por médicos especialistas credenciados ao SUS.
O pedido para fornecimento do medicamento foi negado pela ré sob o argumento de que ele não é obrigatório para crianças na faixa etária da autora. Em resposta, a defesa da família ajuizou a demanda solicitando liminarmente a concessão de tutela antecipada para que a ré fosse obrigada a autorizar e custear o medicamento.
A tutela de urgência foi concedida. A ré pediu reconsideração, alegando que o medicamento não atende aos critérios da Diretriz de Utilização da ANS e é contraindicado para a idade da autora, o que foi negado.
Na decisão, a magistrada reafirmou que, conforme a Lei nº 14.154/2022, o rol da ANS tem caráter exemplificativo, e a cobertura deve ser autorizada se houver comprovação de eficácia e recomendação médica.
A jurisprudência indica que a exclusão de cobertura deve referir-se apenas à modalidade da doença e não ao tratamento, sendo abusiva a negativa do plano de saúde.
No mérito, a decisão confirmou a tutela de urgência, condenando a ré ao fornecimento do Dupixent, na frequência indicada pelos profissionais de saúde, ao pagamento de R$ 10 mil por descumprimento da tutela antecipada, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil, além das custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.
Processo: 0668708-62.2023.8.04.0001
O processo está pendente de julgamento de recurso.
A família foi representada pelo advogado Victor Quadros.