A utilização de Habeas Corpus contra Medidas Protetivas de Urgência foi conteúdo debatido em ação levada a efeito por J.A.C, que, sob a acusação de violência doméstica, na modalidade ameaça e injúria porque teve determinado contra si a suspensão de porte de armas, com comunicação ao órgão competente, no caso a Polícia Militar; o afastamento da convivência com a ofendida D.L.C e outras medidas de urgência. Negada a liminar, a Relatora Vânia Maria Marques Marinho considerou que, no seu entendimento, embora fosse cabível o recurso de apelação contra a decisão que concedeu a medida cautelar, também seria possível se utilizar do HC, pois foram lançadas contra o Paciente medidas de natureza processual penal, porém, não se identificava na hipótese a fumaça do bom direito capaz de autorizar a concessão do pedido de afastamento da vigência das suspensões de direitos lançadas na decisão atacada.
O julgamento foi levado ao colegiado da Primeira Câmara Criminal, onde se entendeu que houve indícios de autoria e prova da materialidade da violência doméstica e familiar, que restou demonstrada em Boletim de Ocorrência pela prática da injúria e ameaça. O paciente, ao tentar derrubar a prova dos fatos pela mensagens, ante incongruência de datas e informações, não demonstrou a confirmação de suas alegações.
Desta forma, as medidas restritivas impostas continuarão vigendo, face a sua não revogação pelo writ constitucional. Embora o habeas corpus tenha sido considerado meio apto a defender os interesses de liberdade do autor, ante a restrição de direito fundamental de locomoção em decorrência de ato que considerou ilegal, razão pela qual se conheceu do remédio constitucional, mas, no mérito, não se lhe deu provimento, ao entendimento de que as medidas protetivas de urgência em favor da mulher ofendida pela prática do crime deveriam restar confirmadas.
A palavra da ofendida em crimes de violência doméstica tem força probatória especial e o habeas corpus não tem revolvimento fático probatório que possa viabilizar a análise de mérito do conteúdo das cautelares de urgência deferidas em favor da pretensa vítima, pois restou evidenciada a necessidade de se resguardar a integridade física e psicológica da ofendida.
Leia o Acórdão:
Habeas Corpus nº 4009626-55.2021.8.04.0000 – Habeas Corpus Criminal – Interessado J.A.C. Impetrado: Juízo de Direito do 1º Juizado Especializado da Violência Doméstica e Familiar Contra A Mulher (Maria da Penha) – ‘A Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho, Relatora dos autos de Habeas Corpus Criminal n.º 4009626-55.2021.8.04.0000, Manaus/AM, em que é Impetrante e Advogado Dr. Roberto Carlos Leandro Soares (OAB/AM n.º 7.653), Paciente Judah Araújo Chaves e Impetrado Juízo de Direito do 1º Juizado Especializado da Violência Doméstica e Familiar Contra A Mulher (Maria da Penha), usando de suas atribuições legais, etc… FAZ SABER a todos, que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por meio deste, fi ca INTIMADO o Paciente Judah Araújo Chaves, na pessoa de seu Advogado Dr. Roberto Carlos Leandro Soares (OAB/AM n.º 7.653), para tomar conhecimento da DECISÃO: “Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.”. Dado e passado nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, aos 11 de janeiro de 2022. Secretaria da colenda Primeira Câmara Criminal, Exma. Sra. Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho