O Superior Tribunal de Justiça, com voto do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, rejeitou um agravo regimental interposto contra a denegação de um habeas corpus impetrado em face de decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), que havia negado pedido liminar em habeas corpus anterior contra ato judicial de primeira instância, por entender que o writ constitucional não foi suficientemente instruído com provas que indicassem a absurdeza na conversão da prisão em flagrante em preventiva.
A defesa do acusado, envolvido na ação de adquirir produto de crime, buscou escapar da prisão preventiva. Debateu que o próprio tipo penal não era revelador de conduta perigosa e que a pena em abstrato não superava a quantidade de quatro anos. No entanto, o STJ considerou que não havia flagrante ilegalidade nas decisões anteriores, aplicando a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.
A referida súmula impede a impetração de habeas corpus no Supremo contra decisões que neguem liminares em outros habeas corpus de instâncias inferiores, salvo casos de manifesta ilegalidade. Ao analisar o caso, o STJ concluiu que a fundamentação apresentada pelo TJAM era adequada, não configurando uma situação teratológica ou ilegal que justificasse a superação da referida Súmula.
O relator destacou que a matéria exige análise mais profunda, a ser realizada no momento processual oportuno pelo Tribunal estadual, e que a decisão de origem apresentava justificativas idôneas para a manutenção da prisão preventiva. Assim, o agravo regimental foi improvido, mantendo a prisão preventiva do infrator.
Na origem, a decisão monocrática da Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho, do TJAM, fundamentou que estiveram ausentes, no caso, documentos que possibilitassem a análise escorreita do pedido. Por força da natureza jurídica que fundamenta o writ e a impossibilidade de dilação probatória, e não tendo a petição inagural sido instruída com provas suficientes, o habeas corpus não poderia ser conhecido. A decisão foi mantida na íntegra.
HC nº 934700 / AM
RELATOR: Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA – QUINTA TURMA STJ