No Estado do Acre o juízo da 2a. Vara da Seção Judiciária da Justiça Federal concedeu, em habeas corpus, liminar a um cidadão portador de retinose pigmentar, doença que afeta a visão e possui efeitos progressivos, para que pudesse importar e cultivar a planta Cannabis Sativa, utilizada nas versões maconha e cânhamo, que é controlado por lei, no caso a repressiva ao uso de substâncias entorpecentes de nº 11.343/2006, que instituiu a política nacional de drogas. O cidadão demonstrou que fazia uso de tratamento medicinal com o óleo da planta. No mérito, o Juízo Federal confirmou a liminar anteriormente concedida, firmando a ordem de habeas corpus.
Determinou o juízo que as autoridades coatoras, no caso, o Diretor do Departamento de Polícia Federal do Estado do Acre, o Secretário de Segurança Pública do Acre e o Comandante de Polícia Militar do Estado do Acre, se abstivessem de adotar medidas que pudessem ferir a liberdade do Paciente na ocasião da importação de sementes, suficientes para o cultivo de 6 plantas, com o fito de se extrair o óleo dentro da modalidade noticiada- o tratamento de saúde.
O Juiz fundamentou que o cultivo poderia ser fiscalizado pelas autoridades policiais e interrompido no caso de descumprimento da finalidade permitida. Na ordem, o magistrado autorizou, ainda, o transporte da substância para a realização de parametrização laboratorial, condicionado à previa comunicação a autoridade policial federal, prevenindo, desta forma possível flagrante em conduta prevista na lei reguladora.
O Habeas Corpus foi remetido ao Tribunal por remessa da própria autoridade que concedeu a ordem, com o fim de reexame necessário. Em segunda instância o Desembargador Cândido Ribeiro concluiu que a autorização ajuizada pretenderia o atendimento de questão que deverá ser discutida perante os órgãos administrativos com competência para a apreciação da matéria, pois a importância da Cannabis Sativa e seu cultivo dependem de autorização administrativa legal, que, no caso de negativa, possa ser discutida no âmbito do Poder Judiciário na esfera cível e não na esfera processual penal.
A decisão se encontra nos autos do processo 1000396-49.2019,4,01.3000 do TRF, e afastou o uso da ação de habeas corpus que deve ser destinado apenas a avaliação de constrangimento ilegal ao direito do ir e do vir.