O Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se no caminho de que não seja cabível o uso do Habeas Corpus como substitutivo de recurso, defende que não deve ser abandonada a hipótese de se verificar a ilegalidade anunciada contra o direito de liberdade. Assim, determinou ao TJAM que reavalie um HC impetrado por um preso que requereu ao Tribunal de Justiça o direito ao indulto natalino.
Para o Ministro, não sendo o pedido de Habeas Corpus fundado no reexame de fatos e provas e a notícia do constrangimento ilegal esteja restrita ao apontamento da apreciação de matéria de direito, releva, em nome do fundamento da liberdade, que o pedido seja conhecido e examinado pelo Tribunal de Justiça ante o qual o writ foi proposto.
No HC impetrado no Tribunal do Amazonas, o Desembargador Jorge Manuel Lopes Lins negou o writ requerido com vista ao indulto previsto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, em virtude de causas impeditivas constantes no referido Decreto.
Na origem, o Relator do writ no Amazonas dispôs que se houvesse o julgamento do writ ocorreria violação ao princípio da unicidade recursal, o que não é admissível no ordenamento jurídico. Diante da inadequação da via eleita não conheceu do Habeas Corpus. O Paciente, assistido pela Defensoria Pública, foi ao STJ.
Ao decidir, o Ministro dispôs “concedo a ordem de ofício para determinar que o Tribunal a quo aprecie a existência de eventual constrangimento ilegal perpetrado em desfavor do paciente, apreciando, como entender de direito, o mérito do Habeas Corpus”
HABEAS CORPUS Nº 882101 – AM (2024/0000787-0)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS