Habeas corpus não se serve a uso indiscriminado, ressalta decisão no Amazonas

Habeas corpus não se serve a uso indiscriminado, ressalta decisão no Amazonas

 O habeas corpus não pode ser utilizado de maneira indiscriminada como substituto de recursos previstos em lei. Assim questões relacionadas à progressão de regime, bem como autorizações de saída do preso devem ser discutidas por meio de agravo em execução, procedimento apropriado para a análise de provas e requisitos objetivos e subjetivos, dispõe decisão da Segunda Câmara Criminal do Amazonas. 

Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidiu, em julgamento realizado no dia 3 de setembro de 2024, não conhecer o habeas corpus impetrado em favor de um condenado por roubo que pleiteava a progressão de regime e autorização de saídas para estudo. O relator do caso, desembargador Jorge Manoel Lopes Lins, fundamentou a decisão na inadequação da via eleita para os pedidos formulados pela defesa, destacando a ausência de flagrante ilegalidade que justificasse o uso do habeas corpus.

De acordo com a ementa, o impetrante argumentava que o juiz da Vara de Execuções Penais da Capital havia indeferido a progressão de regime, sob a alegação de que o apenado não preenchia os requisitos objetivos à época da solicitação, e negado autorização para saída com fins educacionais, uma vez que o condenado cumpre pena em regime fechado.

O relator enfatizou que o habeas corpus não pode ser utilizado de maneira indiscriminada como substituto de recursos previstos em lei, ressaltando que questões relacionadas à progressão de regime e autorizações de saída devem ser discutidas por meio de agravo em execução, procedimento apropriado para a análise de provas e requisitos objetivos e subjetivos.

Dessa forma, a Segunda Câmara Criminal optou por não conhecer do writ constitucional, mantendo a decisão do juiz da Vara de Execuções Penais, mas sem prejuízo de que o mérito das questões levantadas seja devidamente apreciado em eventual agravo em execução.


Processo n. 4006401-22.2024.8.04.0000  
Classe/Assunto: Habeas Corpus Crimina. Relator(a): Jorge Manoel Lopes Lins
 
 Data do julgamento: 03/09/2024
Data de publicação: 03/09/2024
Ementa: HABEAS CORPUS – PENAL E PROCESSO PENAL – CONDENAÇÃO DEFINITIVA – EXECUÇÃO PENAL. PLEITO PELA PROGRESSÃO DE REGIME – DETRAÇÃO – E PEDIDO DE SAÍDAS – IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE – VIA INADEQUADA – ORDEM NÃO CONHECIDA

Leia mais

Remoção de servidor em razão de saúde exige parecer de junta médica oficial, define TJ-AM

O Tribunal de Justiça do Amazonas, em decisão relatada pela Desembargadora Carla Maria Santos dos Reis, fixou que o direito à remoção do servidor...

Restrições fiscais não impedem o Estado de pagar direito de servidor, diz Justiça

O TJAM reconheceu o direito de um polícial civil ao reajuste salarial previsto na Lei Estadual n.º 4.576/2018, garantindo a implementação do reajuste. No...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Empresa que monitorava tempo de banheiro de empregados deve indenizar trabalhador

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a condenação de uma empresa de...

Justiça condena operadora de telefonia por falhas na prestação de serviços

A Justiça do Maranhão, por meio da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, condenou a Telefônica...

Mendes decide que cabe ao STF julgar processo contra Eduardo Cunha

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), confirmou nessa sexta-feira (20) a competência da Corte para julgar...

Zanin autoriza buscas contra acusados de vender sentenças

O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou nesta sexta-feira (20) operação de busca e apreensão da...