A admissão de Habeas Corpus como ação de natureza fundamental que albergue o direito de liberdade somente é possível se a decisão atacada conter ilegalidade manifesta, além de que não se admite o uso do writ constitucional como substitutivo de recurso, definiu a Primeira Câmara Criminal, sob voto condutor da Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho nos autos do processo de HC nº 0006032-4.2021.8.04.0000, onde incidiu agravo interno contra decisão monocrática da Relatora que negou a ordem de redimensionamento de pena a favor de Luciana Pereira da Silva, condenada pela prática de homicídio.
“Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado”, asseverou a decisão.
A conclusão jurídica assentada no decisum firma que a pretensão relatada no remédio constitucional teve, evidentemente, a pretensão de dar novos contornos jurídicos a pena aplicada, ao reiterar que a pena mereceria reparos face ao princípio da individualização de natureza constitucional.
Em contrapartida, a avaliação levada à cabo e julgada pelo TJAM determinou que “a utilização da mesma fundamentação para se dosar a pena aos corréus, em uma análise conjunta das circunstâncias judiciais, não viola a individualização da pena, desde que comunicáveis aos acusados”. O Recurso foi rejeitado.