A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, sob relatoria do Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins, julgou improcedente o Habeas Corpus n° 4008101-33.2024.8.04.0000, impetrado em favor de um réu que cumpre pena em regime fechado. A decisão foi proferida em 03 de setembro de 2024.
O paciente, que estava em regime semiaberto, teve sua pena agravada para o regime fechado após a prática de um novo delito, caracterizado como furto qualificado tentado, durante o cumprimento da pena original. A defesa alegou constrangimento ilegal, argumentando que o réu deveria permanecer no regime semiaberto conforme a sentença original.
Contudo, o relator destacou que a regressão de regime foi determinada pela Juíza de execução penal, com base no artigo 118 da Lei de Execução Penal (LEP), que permite tal medida em caso de cometimento de novo crime. Além disso, foi observado que, conforme o artigo 197 da mesma lei, cabe recurso de agravo das decisões do juízo da execução penal, não sendo o Habeas Corpus o meio adequado para contestar a regressão de regime, a menos que haja evidente ilegalidade flagrante, o que não foi constatado neste caso.
Diante da ausência de constrangimento ilegal aparente, a Segunda Câmara Criminal decidiu por não conhecer o pedido de Habeas Corpus, mantendo o réu em regime fechado.
Processo n. 4008101-33.2024.8.04.0000
Leia a ementa:
Classe/Assunto: Habeas Corpus Criminal / Regressão de Regime Relator(a): Jorge Manoel Lopes Lins Comarca: Tapauá Órgão julgador: Segunda Câmara Criminal Data do julgamento: 03/09/2024 Data de publicação: 03/09/2024 Ementa: HABEAS CORPUS. PRÁTICA DE FATO NOVO DEFINIDO COMO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. DELITO DE FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REGRESSÃO SEMIABERTO PARA O REGIME FECHADO. INCABÍVEL A IMPETRAÇÃO DE “HABEAS CORPUS” COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO