Habeas Corpus é inapto ao fim de transformar o tráfico em uso das drogas se há provas da mercancia

Habeas Corpus é inapto ao fim de transformar o tráfico em uso das drogas se há provas da mercancia

Em decisão monocrática, o Ministro Joel Ilan Paciornick, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou conhecimento a um habeas corpus impetrado pela defesa de um condenado por tráfico de drogas no Amazonas. A defesa buscava a desclassificação do crime de tráfico para o de uso de entorpecentes.

O pedido se baseava na suposta teratologia no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), que manteve a condenação em julgamento de recurso de apelação. O STJ entendeu que o habeas corpus, por sua natureza constitucional e rito célere, não se presta ao amplo reexame de provas, o que se imporia necessário para avaliar a tese do impetrante. 

O condenado alegou ausência de provas de mercancia, mas a decisão do TJAM foi considerada hígida. O acórdão atacado destacou que a simples posse de drogas fracionadas em embalagens indicava apenas fins comerciais, sendo desnecessária a comprovação de venda efetiva.

A defesa havia alegado que o autor não foi surpreendido pelos policiais comercializando as substâncias ilícitas, porém, com voto da Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho, do TJAM, a Primeira Câmara Criminal definiu que o crime é revelado por meio de ações múltiplas, bastando, para a consumação da conduta provas acerca da reprodução vivencial de quaisquer um dos dezoito verbos insertos no artigo 33 da Lei 11.343/2006.  

Além disso, foi rejeitada a tese de aplicação do princípio in dubio pro reo, uma vez que as provas contra o réu se evidenciaram harmônicas dentro do contexto investigado. 

Paciornick ressaltou que a análise de mérito do habeas corpus, utilizada como substitutivo de recurso próprio, não é possível sem o reexame do conjunto fático-probatório, algo incompatível com essa via processual.

A dosimetria da pena também foi confirmada, sendo negada a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4.º, da Lei de Entorpecentes, devido à reincidência do condenado. Súmulas do STJ sustentam que reincidência pode ser considerada em diferentes momentos da fixação da pena. 

HC nº 947709 / AM

Relator Joel Ilan Paciornick/STJ

Data da publicação: 04/10/2024

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