A Defensoria Pública do Amazonas impetrou Habeas Corpus em favor de Zenaide Rodrigues Belém nos autos do processo 4003226-25.2021.8.04.0000 que foi apreciado e julgado sob a relatoria do Desembargador João Mauro Bessa. A acusada, se encontrava presa por tentativa de homicídio, sendo-lhe concedida ordem de habeas corpus por se concluir que, concretamente, o magistrado levado à condição de autoridade coatora, não conseguiu demonstrar em sua decisão fundamentos que revelassem, de maneira adequada, que a paciente em liberdade representaria risco à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Para o relator, a gravidade em abstrato do crime contra a vida definido em lei, por si só, não respalda a prisão ou a continuação dessa prisão e tampouco, a manutenção do agente que cometeu o crime em cárcere, impondo-se a necessidade de se demonstrar que a ré em liberdade constitua um risco à instrução criminal ou à própria ordem legal.
O Defensor Público Eduardo César Rabello Ituassú descreveu na petição de habeas corpus que houve nulidade do auto de prisão em flagrante em razão de que o aprisionamento da paciente não fora comunicada a seus familiares. Neste aspecto, houve entendimento de que essa circunstância retratou apenas mera irregularidade, até porque já fora decretada a prisão preventiva da flagranteada.
Não obstante, o cerne da questão se centrou no fato de que ao decretar a prisão preventiva, a autoridade coatora (juiz de primeiro grau de jurisdição) não fundamentou as razões que o convenciam a concluir sobre o perigo que a permanência da acusada em liberdade traria ao processo, não fundamento o porquê da prisão.
“No caso, não obstante sobressaia dos autos os indícios de autoria e a comprovação da materialidade do crime, não vislumbro no ato apontado como coator fundamentos idôneos a demonstrar o periculum libertatis, porquanto o magistrado a quo não apresentou fundamentos que revelassem, de maneira concreta, que a acusada, solta, representa risco à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal”.
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