O Defensor Público Fernando Figueiredo Serejo Mestrinho recorreu de decisão monocrática do Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos que indeferiu, liminarmente, pedido de concessão de ordem de habeas corpus em favor de André José Barros de Oliveira, alegando constrangimento ilegal ao direito do ir e do vir do Paciente/Flagranteado. Ao apreciar o Habeas Corpus, o relator entendeu que estaria ocorrendo supressão de instância, porque o juízo de primeiro grau não teria apreciado nenhum pedido de liberdade em favor do detento/assistido pela Defensoria Pública, que levou à segunda instância solicitação de revogação da prisão preventiva cuja análise resultaria em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição.
A Defensoria trouxe à lume posicionamento do Superior Tribunal de Justiça de que “é desnecessária nova decisão para que a matéria seja mais uma vez debatida em primeiro grau, quando o ato coator que se impugnou por meio da impetração originária foi a decisão do magistrado que converteu a prisão em flagrante em preventiva”.
Analisando os argumentos da Defensoria, o Desembargador decidiu que houve, sim, supressão de instância, pois, a matéria não sofreu apreciação pelo juízo atacado, dito coator nos autos de Habeas Corpus, o que, sem a devida apreciação anterior, afronta o duplo grau de jurisdição.
“Por outro lado, muito embora seja possível a concessão de ordem, de ofício, para preservar a utilidade e eficácia do próprio writ, que, inegavelmente, é o meio mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão que se considera ameaçado por ato ilegal ou por abuso de poder, nos termos do § 2º, do artigo 654, do CPP, esta possibilidade deve ser admitida, tão somente, diante da constatação de flagrante ilegalidade na constrição cautelar do segregado”.
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