Quando a confiança e a credibilidade que o consumidor deposita no serviço presatado é quebrada há ofensa aos princípios da transparência e boa-fé, que devem reger todas as relações de consumo. Não se tolera o desprestígio das legitimas expectativas dos usuários de serviços, que, menosprezados, conferem ao ofendido o direito de buscar na justiça a devida reparação.
Com essa disposição, a 1ª Turma Recursal do Amazonas negou recurso à Tim Operadora que impugnou decisão relatada pelo Juiz Luiz Pires de Carvalho Neto. Na ação o autor alegou que a Tim incluiu em suas faturas a cobrança de Serviços de valor adicionado (SVA) – TIM Segurança Digital, TIM Tô Aqui 1 Licença , Aya Books Light eBancah Premium + Jornais, sem contratação e tampouco anuência de sua parte.
Ao julgar a demanda, o 3º Juizado Cível concluiu que as cobranças eram legítimas e que se cuidavam de mera especificação de serviços que não infuenciavam o valor final dos valores pagos pelo consumidor. O autor recorreu e alterou a decisão na Segunda Instância.
A 1ª Turma Recursal entendeu que houve cobranças indevidas de serviços sem solicitação do usuário, além de que restaram patentes cobranças a maior.
“Analisando detidamente as provas constantes nos autos, verifico que, ao revés do que argumenta a empresa, restou comprovado ser indevida a cobrança pelo serviço lançado irregularmente nas faturas”.
“A empresa, deixou de provar que as cobranças impugnadas sobre o serviço reportado na inicial fora objeto de efetiva contratação. Ademais, não justificou a razão pela qual procedeu com os lançamentos do serviço.Não tendo produzido prova no sentido de desconstituir as alegações da parte autora, isso porque se limitou a alegar que a cobrança é legítima”. Foram fixados danos morais no valor de R$ 4 mil. A Tim recorreu do acórdão, mas o recurso foi improvido.
Processo: 0541085-15.2023.8.04.0001
Leia a ementa:
Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano MaterialRelator(a): Luiz Pires de Carvalho NetoComarca: ManausÓrgão julgador: 1ª Turma RecursalData do julgamento: 29/04/2024Data de publicação: 29/04/2024Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. OMISSÃO OU OBSCURIDADE. ART 1022 DO CPC NÃO PREVÊ INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS PARA FINS DE PRÉ QUESTIONAMENTO. NÍTIDO INTUITO DE REEXAME DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.