O Supremo Tribunal Federal (STF), por decisão do ministro Cristiano Zanin, rejeitou recurso extraordinário interposto pelo Estado do Amazonas contra decisão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM).
Na origem, o TJAM havia concedido mandado de segurança em favor de um militar estadual que pleiteava a promoção à patente de 2º Tenente do Quadro de Praças (QPPM) da Polícia Militar do Amazonas após completar 29 anos de serviço efetivo, conforme previsto no art. 10 da Lei Estadual nº 4.044/2014.
O militar ingressou com a ação judicial alegando omissão do Estado em efetivar sua promoção especial, direito que, segundo ele, era líquido e certo, conforme publicado no Boletim Geral da Corporação. O Estado, por sua vez, sustentou que a promoção seria inconstitucional à luz da Lei Federal nº 13.954/2019, que reestruturou as normas gerais aplicáveis às Forças Armadas e, por analogia, aos militares estaduais.
Além disso, argumentou que a suspensão da eficácia do art. 90, II, da Lei Estadual nº 1.154/1975, que regulamenta a transferência de militares à reserva remunerada aos 30 anos de serviço, teria sido impactada diretamente com reflexos no direito à promoção pretendida pelo militar.
Entendimento do TJAM
O relator do caso no TJAM, desembargador João de Jesus Abdala Simões, destacou que a cerne da controvérsia residia na omissão do Estado ao conceder a promoção aos 29 anos de serviço, conforme previsto na legislação estadual específica.
Para o magistrado, a alegação de inconstitucionalidade da promoção automática ou a discussão sobre a suspensão da transferência ex officio aos 30 anos não guardava relação direta com o objeto do mandato de segurança, que se limitava ao direito individual do militar à promoção por tempo de serviço.
Concluiu-se que, com base na documentação juntada, o direito do impetrante à promoção era líquido e certo. Assim, foi determinada a promoção do militar à patente de 2º Tenente.
Recurso ao STF
Após decisão desfavorável no TJAM, o Estado do Amazonas interpôs recurso extraordinário, que foi inadmitido pelo tribunal local por ausência de pressupostos constitucionais. Diante disso, foi manejado agravo, o que obrigou a subida do recurso ao STF.
No Supremo, o ministro Cristiano Zanin reforçou que a análise do recurso exigiria o reexame de fatos e provas, bem como a legislação infraconstitucional aplicável, o que é vedado pela Súmula 279 do STF. Além disso, eventual ofensa à Constituição Federal seria meramente reflexa, não configurando hipóteses para a concessão do RE-o recurso de natureza extrema.
Decisão final
Com base nesses fundamentos, o STF manteve o acórdão do TJAM, consolidando o direito do militar à promoção especial. O caso reafirma a autonomia dos estados para legislar sobre normas específicas relacionadas aos militares estaduais, desde que não conflitem diretamente com a Constituição Federal e com as normas gerais aplicáveis pela União.
A decisão também enfatizou o papel das instâncias locais na análise de questões de fato e direito infraconstitucional, limitando a atuação do STF nos casos que envolvem matéria de natureza constitucional.
ARE 1526396/ Relator(a): Min. CRISTIANO ZANIN
Publicação: 26/11/2024