O Desembargador Anselmo Chíxaro, do Tribunal de Justiça, fixou que a Defensoria Pública tenha assento em processo na qualidade de guardiã dos vulneráveis – custos vulnerabilis – especificamente em ação de revisão criminal que foi ajuizada por Jhonatas Santos dos Reis, por meio de advogado constituído. A decisão, inicialmente, foi lançada em despacho que intimou pessoalmente o Defensor Público Geral do Amazonas, para integrar o processo, na condição de custos vulnerabilis em prazo similar ao do Ministério Público. Contra esse posicionamento se insurgiu o parquet estadual, em agravo interno, destacando que a decisão usurparia atribuição, pois o revisionando estaria sendo assistido por advogado constituído. O agravo foi rejeitado pela Corte de Justiça. Segundo o julgado, importa para a democratização processual e para a formação de precedentes do Tribunal de Justiça a ouvida das duas instituições, sem que esse posicionamento represente prejuízo aos interessados.
O agravo do Ministério Público havia levado ao Judiciário que a atuação da Defensoria Pública em processos criminais nos quais não é representante da parte, e esta se encontra assistida por advogado constituído, como o examinado no caso concreto, representaria uma usurpação das atribuições do advogado. e seria uma medida inconstitucional, porque essa tarefa é do Ministério Público.
Ao examinar o recurso, o julgado concluiu que, embora a irresignação do Ministério Público tivesse relevância, a mesma esbarrava em seu desfavor, especialmente porque se cuidou de um despacho, contra o qual não há a previsão legal de recursos, além de que atividade do custos legis restou garantida.
Noutro giro se verifica, quanto à pretensão do Ministério Público uma ‘inexistência de direito a ser a única instituição pública com direito de ‘falar’ nos autos, recurso que, se provido, conduziria ao totalitarismo ministerial, ofendendo a missão ministerial de proteção do regime democrático no processo.
A ação de revisão criminal examinada decorreu do fato de que o autor, Jhonatas Reis, pediu a anulação de processo condenatório desde a decretação da revelia, em instrução criminal, que considerou impertinente. O acusado foi condenado a 05 anos e 05 meses de prisão pelo crime de roubo. O juízo sentenciante o considerou revel porque o mesmo, ainda que intimado, não compareceu a audiência. Ocorre que, duas semanas antes dessa audiência, o réu havia sido preso e, no processo, estaria sendo assistido pela Defensoria Pública.
Com a condenação transitada em julgado a defesa, então constituída, ajuizou ação de revisão criminal, arguindo nulidade de natureza absoluta, por não lhe ter sido oportunizado o direito de ser ouvido em juízo, e, ademais, se encontrava preso. O Ministério Público defende a tese de que incumbiria, por mais que se cuide de nulidade absoluta, que a defesa a houvesse argumentado anteriormente e não o fez.
Indica que até as alegações finais poderia a defesa ter requerido a expedição de ofício à Secretaria de Administração Penitenciária a fim de que fosse providenciado o transporte do Revisionando ao referido ato processual e indica que o silêncio da defesa importou na perda do direito de se opor ante a preclusão temporal, não podendo essa tese de nulidade ser sustentada somente na Revisão Criminal, porque não se admite nulidade de algibeira ou guardada, além de que tenha que se indicar o prejuízo, ou seja: qual o resultado diverso que o processo teria mesmo com o comparecimento do réu à audiência? A matéria de mérito assim será julgada pelo Tribunal de Justiça. Ganha espaço, de então, o alargamento do entendimento de que todo e qualquer processo onde se discuta interesses dos vulneráveis seja possível a intervenção da Defensoria Pública.
Processo nº 0005152-12.2021.8.04.0000
Leia o acórdão:
Processo: 0005152-12.2021.8.04.0000 – Agravo Interno Criminal, Vara de Origem do Processo Não informado Agravante : Ministério Público do Estado do Amazonas. Procurador : Nicolau Libório dos Santos Filho. Relator: Anselmo Chíxaro. Revisor: Revisor do processo Não informado EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. DEMOCRATIZAÇÃO PROCESSUAL PENAL. OITIVAS DO “CUSTOS LEGIS” (MINISTÉRIO PÚBLICO) E DO “CUSTOS VULNERABILIS” (DEFENSORIA PÚBLICA). DEMOCRACIA INSTITUCIONAL NA FORMAÇÃO DE PRECEDENTES NOS TRIBUNAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFENSORIA ÚBLICA. IGUAL ESSENCIALIDADE. MISSÕES CONSTITUCIONAIS DISTINTAS. – IRRECORRIBILIDADE. ANALOGIA (CPP, ART. 3º) AO ART. 138 DO CPC. DOUTRINA. DESPACHO DETERMINANDO AS OITIVAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFENSORIA PÚBLICA. MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL EM PROL DA DEMOCRÁTICA FORMAÇÃO DE PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO ÀS PARTES.- FUNÇÃO MINISTERIAL DE CUSTOS LEGIS. PRESERVAÇÃO GARANTIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO OUVIDO. VINCULAÇÃO INSTITUCIONAL-TEMÁTICA DA DEFENSORIA PÚBLICA À FUNÇÃO DEFENSIVA E AOS INTERESSES DOS VULNERÁVEIS (CUSTOS VULNERABILIS) SEM PREJUÍZO À INTERVENÇÃO MINISTERIAL. DINSTIÇÃO DE MISSÕES CONSTITUCIONAIS.- RISCO DEMOCRÁTICO. FINALIDADE INSTITUCIONAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. FISCAL DA ORDEM JURÍDICA E DO REGIME DEMOCRÁTICO (CF/1988, ART. 127). AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A SER A ÚNICA INSTITUIÇÃO PÚBLICA COM DIREITO DE “FALAR” NOS AUTOS. RECURSO QUE, SE PROVIDO, CONDUZIRIA AO “TOTALISTARISMO MINISTERIAL” NO PROCESSO OFENDENDO A MISSÃO MINISTERIAL DE PROTEÇÃO DO REGIME DEMOCRÁTICO NO PROCESSO. PERIGO DE FRAGILIZAÇÃO DA DEMOCRACIA PROCESSUAL POR AÇÃO DO CUSTOS LEGIS. CONTRARIEDADE AOS INTERESSES CONSTITUCIONAL DO RECORRENTE, ACIMA DE PAUTAS CORPORATIVAS AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. – RECURSO NÃO CONHECIDO EM CONSONÂNCIA COM O GRADUADO ÓRGÃO MINISTERIAL.. DECISÃO: “ ‘EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. DEMOCRATIZAÇÃO PROCESSUAL PENAL. OITIVAS DO CUSTOS LEGIS (MINISTÉRIO PÚBLICO) E DO CUSTOS VULNERABILIS (DEFENSORIA PÚBLICA). DEMOCRACIA INSTITUCIONAL NA FORMAÇÃO DE PRECEDENTES NOS TRIBUNAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFENSORIA PÚBLICA. IGUAL ESSENCIALIDADE. MISSÕES CONSTITUCIONAIS DISTINTAS. – IRRECORRIBILIDADE. ANALOGIA (CPP, ART. 3º) AO ART. 138 DO CPC. DOUTRINA. DESPACHO DETERMINANDO AS OITIVAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFENSORIA PÚBLICA. MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL EM PROL DA DEMOCRÁTICA FORMAÇÃO DE PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO ÀS PARTES. – FUNÇÃO MINISTERIAL DE CUSTOS LEGIS. PRESERVAÇÃO GARANTIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO OUVIDO. VINCULAÇÃO INSTITUCIONAL-TEMÁTICA DA DEFENSORIA PÚBLICA À FUNÇÃO DEFENSIVA E AOS INTERESSES DOS VULNERÁVEIS (CUSTOS VULNERABILIS) SEM PREJUÍZO À INTERVENÇÃO MINISTERIAL. DINSTIÇÃO DE MISSÕES CONSTITUCIONAIS. – RISCO DEMOCRÁTICO. FINALIDADE INSTITUCIONAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. FISCAL DA ORDEM JURÍDICA E DO REGIME DEMOCRÁTICO (CF/1988, ART. 127). AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A SER A ÚNICA INSTITUIÇÃO PÚBLICA COM DIREITO DE FALAR NOS AUTOS. RECURSO QUE, SE PROVIDO, CONDUZIRIA AO TOTALISTARISMO MINISTERIAL NO PROCESSO OFENDENDO A MISSÃO MINISTERIAL DE PROTEÇÃO DO REGIME DEMOCRÁTICO NO PROCESSO. PERIGO DE FRAGILIZAÇÃO DA DEMOCRACIA PROCESSUAL POR AÇÃO DO CUSTOS LEGIS. CONTRARIEDADE AOS INTERESSES CONSTITUCIONAL DO RECORRENTE, ACIMA DE PAUTAS CORPORATIVAS AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. – RECURSO NÃO CONHECIDO EM CONSONÂNCIA COM O GRADUADO ÓRGÃO MINISTERIAL. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno Criminal n.º 005152-12.2021.8.04.0000, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso em consonância com o Parecer de fls. 36/38 do Graduado Órgão Ministerial, nos termos do voto do relator, que acompanha o presente julgado, dele fazendo parte integrante.’”.