Se a Constituição não prevê uma escolha categórica para a forma de atuação das guardas municipais, estabelecendo apenas “balizas norteadoras”, não cabe ao Judiciário definir o tema de forma muito restritiva.
Esse foi o entendimento do Ministro Luiz Fux, do STF, em voto que prevê a possibilidade “de atribuição de policiamento preventivo comunitário às guardas municipais”. Para fux, as guardas municipais devem ser vistas como um importante instrumento federativo à disposição dos municípios no combate à insegurança.
De acordo com o Ministro, a atribuição às guardas municipais do exercício do policiamento preventivo e comunitário é constitucional no Brasil, especialmente quando se trata de proteção de bens, serviços e instalações dos municípios, em conformidade com o estabelecido na Constituição Federal de 1988.
O Ministro defende que o artigo 144 da Constituição prevê que a segurança pública é dever do Estado e direito de todos, sendo exercida para preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Dentro desse contexto, o § 8º deste artigo dispõe que os municípios podem constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações.
Embora a atuação das guardas municipais seja principalmente voltada para a proteção patrimonial do município, Fux define que, na cooperação com outros órgãos de segurança, as guardas municipais podem exercer o policiamento preventivo e comunitário em casos de condutas potencialmente lesivas que comprometam a segurança e o patrimônio dos entes públicos locais.
O tema ainda será definido, ainda, nos próximos dias, com o voto dos demais ministros da Suprema Corte.