Decisão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas negou o habeas corpus solicitado pela defesa de um guarda municipal acusado de roubo. A defesa havia pedido que o réu fosse recolhido em um estabelecimento prisional próprio das autoridades de segurança pública, com base no artigo 295, inciso V, do Código de Processo Penal (CPP) e no artigo 18 da Lei nº 13.022/2014.
No entanto, o relator do caso, desembargador Jorge Manoel Lopes Lins, destacou que o dispositivo legal invocado pela defesa se aplica apenas aos oficiais das Forças Armadas e aos militares dos estados, Distrito Federal e territórios, não abrangendo os guardas municipais.
A redação do artigo 295, V, do CPP, dispõe que serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva, os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. De acordo com a Lei 10.258/2001, não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.
Entretanto, como pontuou o Desembargador, o artigo 295, inciso V, possui nítida delimitação do alcance de tal norma aos oficiais das Forças Armadas e aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, de modo que os mesmos cumprem prisões provisórias em quartéis ou prisões especiais. No entanto, nada se prevê quantos aos municípios.
Superada essa análise, o Relator relembrou que, além disso, o recolhimento em cela especial não é automático e depende da disponibilidade de estabelecimentos com essa estrutura. Ademais, a decisão sobre o local de custódia deve ser tomada pela autoridade competente, levando em consideração as situações do caso concreto.
Processo n. 4005107-32.2024.8.04.0000