Não se deve confundir a guarda compartilhada com a guarda alternada, adverte o juiz de direito Túlio de Oliveira Dorinho da Comarca de Novo Airão ao conceder tutela de urgência requerida por B.C. do S., contra G. F. B, pois, embora concedida, em liminar, a guarda compartilhada de filho menor, importa que seja sempre efetivada a decisão com vista ao melhor interesse da criança, com sua proteção integral. Firmou o juiz nos autos do processo nº 0600964-75.2021.8.04.5900, que “a guarda compartilhada implica em exercício conjunto, simultâneo e pleno do poder familiar”.
O tempo de convívio com o menor deve ser dividido de forma equilibrada entre a mãe e com o pai, sempre se atento às circunstâncias fáticas e o os interesses da criança, como determina o código civil brasileiro, o que não se deve confundir com o instituto da guarda alternada, firmou o juiz.
Na guarda alternada, há o exercício da guarda unilateral de forma sucessiva, constituindo-se em um dia sim e outro dia não, o que não é viabilizado na guarda compartilhada, vindo o equilíbrio de tempo e decisões de resultarem em prol dos direitos da criança que são consagrados na Constituição e nas leis.
Explicou o juiz que a guarda compartilhada é a regra no ordenamento jurídico brasileiro, e que “a instituição da guarda compartilhada de filho não se sujeito à transigência dos genitores ou à existência de naturais desavenças entre cônjuges separados”, mas que se permite que as partes demonstrem a possibilidade de indicar impedimento insuperável ao seu exercício.
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