Em disputa judicial sobre a guarda de criança, na Vara de Família, em Manaus, se considerou que o fundamento da guarda unilateral em prol do melhor interesse do menor fosse deferido ao pai. A mãe da menor, D.R.de S, não se conformando, interpôs recurso de apelação julgado pela Corte de Justiça do Amazonas. O julgamento relatado pelo Desembargador Paulo César Caminha editou que a guarda unilateral deveria ser mantida nas especificidades que envolveram a matéria.
A ação consistiu em regularizar a guarda de fato, à favor do pai, que pediu, para si, o deferimento, em juízo, de que ficasse com a responsabilidade exclusiva de decidir sobre a vida da criança. O pedido foi deferido. A mãe recorreu, firmando, inclusive, que houve nulidade no processo, e pediu a rescisão da sentença.
Embora a mãe tenha alegado que sequer havia sido citada para o processo restou evidenciado que a mesma teria comparecido espontaneamente ao cartório, ocasião em que foi citada, afastando a nulidade combatida, e mantendo-se a decisão de primeira instância. Verificou-se que houve levantamento psicossocial e que a criança, hoje com dez anos de idade, manifestou sua vontade em permanecer com o pai, que já cuidara de si desde 2015.
O pai já tinha a guarda de fato há seis anos. O julgado fundamentou que, no caso, deve-se atender ao equilíbrio da vida da criança, evitando sucessivas alterações em seu cotidiano, invocando o princípio da proteção integral, firmando-se a guarda unilateral, e se afastando a guarda compartilhada, porém se deferindo à mãe de visita livre, em obediência ao também princípio do superior interesse da criança e do adolescente.
Processo nº 0000010-55.2016.8.04.3701.
Leia o acórdão:
Processo: 0000010-55.2016.8.04.3701. Relator: Paulo César Caminha e Lima. Revisor: Revisor do processo Não informado PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA. REGULARIZAÇÃO DA GUARDA DE FATO PELO GENITOR. GUARDA UNILATERAL FIXADA EM SENTENÇA. PAI QUE POSSUI MELHORES CONDIÇÕES DE CUIDAR DA CRIANÇA. INCONFORMISMO DA MÃE. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. REQUERIDA QUE COMPARECEU ESPONTANEAMENTE EM CARTÓRIO E LÁ FOI CITADA. APRESENTAÇÃO VOLUNTÁRIA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ESTUDO PSICOSSOCIAL QUE DEMONSTRA A NÍTIDA VONTADE DA CRIANÇA DE PERMANECER SOB OS CUIDADOS DO PAI, COM QUEM CONVIVE DESDE 2015. MANUTENÇÃO DA GUARDA UNILATERAL EM FAVOR DELE. DIREITO DE
VISITA LIVRE DA MÃE. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA