Em procedimento administrativo movido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) ante a Justiça Federal no Amazonas, o juiz Ricardo A. Campolina de Sales da 3ª. Vara Federal da Seção Judiciária no Estado, acolheu pedido da Autarquia, determinou o imediato cancelamento de matrícula de 14 (catorze) fazendas localizadas em terras federais, face a circunstância de que teriam sido indevidamente apropriadas por meio de documentos supostamente falsos. A decisão é do juiz Ricardo A. Campolina de Sales, fundamentando que a pretensão administrativa encontra suporte na Lei 6.739/1979, que permite, a pedido de pessoa jurídica de direito público, a declaração judicial do cancelamento da matricula de registro de imóvel rural vinculado a título nulo de pleno direito.
Diversas irregularidades teriam sido verificadas na área que está sob a tutela da determinação judicial, com informações técnicas que foram prestadas pelo próprio Incra, associado a diversos documentos fornecidos por cartórios e pela Secretaria de Patrimônio Fundiário, constituindo-se em irregularidades no desmembramento da matrícula n. 0264, fls. 146, do Livro 2, referentes às Fazendas que são nominadas como irregulares na decisão. No polo passivo do procedimento consta Dorvalino Scapin e outras pessoas.
O Requerimento contido na ação principal foi formulado pela Procuradoria Federal do Instituto, vindo a Justiça Federal a conceder, liminarmente, o cancelamento de matrículas e registros dos imóveis assim citados: Fazenda Brasileira II, Fazenda Brasileira I, Fazenda Brasileira III, Fazenda Ferrari, Fazenda Ômega, Fazenda Boa Vista, Fazenda Terra Boa, Fazenda Santa Rosa, Fazenda América, partes I e II, Fazenda Canãa, Fazenda Boa Fé, Fazenda Panorama e Fazenda Recanto.
Na decisão consta que as matrículas determinadas em cancelamento são claras em sua nulidade, face a provas robustas das irregularidades nos registros. O magistrado determinou, por carta precatória, que o responsável pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lábrea/AM cumpra a decisão no prazo de 30 (trinta) dias, cancelando os registros, sob pena de responsabilidade e de multa pessoal de R$ 10.000,00, a serem revertidos aos cofres do Autor.
Autos em cópia, com a decisão, foram encaminhados pelo Juiz Federal a diversos órgãos, entre os quais o Conselho Nacional de Justiça, para apuração de eventual responsabilidade administrativa do titular do Cartório do Registro de Imóveis de Lábrea.
Encaminhou-se documentação, também, ao Ministério Público Federal, a Polícia Federal e ao Ministério Público do Amazonas, para apuração de eventual responsabilidade penal, civil e administrativa que possam ter sido cometidos por agentes de cartório de registro de imóveis da Comarca de Lábrea/AM.
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