O artigo 8º da Lei 9.610/1998 exclui expressamente do campo da proteção por direitos autorais: as ideias, nomes e títulos isolados. Por isso, é inviável a exclusividade sobre o nome de um movimento cultural de caráter coletivo como a Tropicália.
Esse foi o entendimento do juízo da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro para negar ação de indenização por danos morais e materiais do cantor e compositor Caetano Veloso contra a marca de roupas Osklen.
A controvérsia foi provocada por uma coleção de roupas chamada Brazlian Soul, inspirada no movimento cultural Tropicália. Na ação, o cantor afirma que é um dos criadores do Movimento Tropicalista juntamente com Gilberto Gil, Gal Costa, Maria Bethânia e Tom Zé.
Ele sustenta que os produtos foram inspirados no movimento e até a data de lançamento da coleção foi pautada pelo anúncio da turnê comemorativa do álbum Transa, que celebrou 51 anos em 2023 e reacendeu o interesse pelo movimento cultural, o que teria criado uma janela comercial única para marca de vestuário.
A empresa, por sua vez, alegou que coleções de moda são minuciosamente planejadas e desenvolvidas com muita antecedência, de acordo com o calendário de lançamentos dos anos seguintes. Também sustentou que quando o autor anunciou a série de shows a coleção já era objeto de processo criativo que durou um ano e meio.
Sem indenização
Ao analisar o caso, o juiz Alexandre de Carvalho Mesquita acolheu os argumentos da marca de vestuário. “Como bem esclarecido pelos réus, a coleção Brazilian Soul não foi criada e inspirada “da noite pro dia”, muito menos lançada às pressas, em meio a um suposto “aproveitamento parasitário” do show Transa de Caetano Veloso, pois a coleção objeto dos autos nasceu de Workshop criativo realizado em 09.05.2022, e teve seus primeiros protótipos produzidos em julho daquele ano (2022). Ora, da mesma forma que um álbum musical não é produzido do dia para a noite, uma coleção de moda também não é produzida dessa forma. Aliás, os réus trouxeram farta prova documental com a contestação provando que tal coleção foi produzida muito antes do show do autor”, registrou.
O magistrado também explicou que apesar de ser uma importante figura histórica da Tropicália, Caetano Veloso não detém exclusividade sobre o termo. “Ao criar uma narrativa de dolosa apropriação dos elementos de “obra” de sua autoria para a criação de uma coleção de vestuário, o autor se contradiz, eis que ele próprio já declarou que se inspirou no movimento tropicalista para compor a música que, posteriormente, intitulou de ‘Tropicália’. Além disso, o nome Tropicália dado à canção de Caetano Veloso também não é passível de proteção de direito autoral, uma vez que a exceção prevista no artigo 10 da LDA, apenas garante a proteção ao título da obra, “se original e inconfundível com o de obra do mesmo gênero, divulgada anteriormente por outro autor”.
Diante disso, o pedido foi julgado improcedente e Caetano Veloso condenado a pagar as custas do processo e honorários advocatícios de 10% do valor da causa.
Processo 0958997-40.2023.8.19.0001
Com informações do Conjur