Uma greve de trabalhadores não pode ser considerada culpa exclusiva de terceiros, uma vez que o fato ocorre na esfera de ação da empresa. Por isso, não é possível transferir aos consumidores os prejuízos provocados pela paralisação dos empregados, conforme a teoria do risco da atividade.
Esse foi o entendimento da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça da Bahia para condenar uma companhia aérea a indenizar um casal pelo atraso de mais de 12 horas em um voo.
Os autores da ação alegaram que não receberam nenhum tipo de assistência da empresa, mas o juízo de origem julgou o pedido improcedente.
Ao analisar o recurso, a relatora da matéria, juíza Nicia Olga Andrade de Souza Dantas, sustentou que, apesar da alegação da empresa de que não tinha responsabilidade pela falha na prestação do serviço, os prejuízos da paralisação não poderiam ser repassados aos consumidores.
“O dano moral in re ipsa se configura quando é desnecessária a comprovação do direito, pois este se presume existente em virtude da ocorrência de determinado fato, a exemplo do descumprimento da oferta contratada”, registrou a magistrada.
Diante disso, ela votou por condenar a empresa a indenizar os autores em R$ 5 mil, a título de danos morais, além de ressarcir R$ 59,89 por danos materiais.
Processo 0224174-71.2023.8.05.0001