Gravidade abstrata não justifica exigência de exame criminológico para progressão

Gravidade abstrata não justifica exigência de exame criminológico para progressão

A exigência de exame criminológico com base apenas na gravidade abstrata do delito, sem indicação de nenhum elemento concreto relacionado à execução da pena, contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Assim, o ministro Og Fernandes, do STJ, determinou que um pedido de livramento condicional de um condenado seja analisado na primeira instância com base nos fatos ocorridos durante a execução da pena.

O homem em questão foi condenado a oito anos de prisão no regime semiaberto por tentativa de estupro de vulnerável. Neste ano, ele pediu o livramento condicional, mas o Juízo de primeiro grau exigiu o exame criminológico para avaliar a situação.

O exame criminológico consiste em uma avaliação psicológica que decide se o detento tem chances de voltar a cometer crimes caso passe para o regime semiaberto ou o aberto.

A decisão que exigiu o exame cita as “peculiaridades do caso concreto (crime sexual grave)”. O condenado contestou a fundamentação, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a determinação.

No STJ, Fernandes observou que as “instâncias ordinárias” levaram em conta “apenas a gravidade abstrata do delito”, sem indicar “elementos concretos ocorridos durante a execução penal, o que consubstancia o alegado constrangimento ilegal”.

O magistrado lembrou que a 3ª Seção do STJ já tem jurisprudência contrária a decisões do tipo. Para a Corte, a gravidade abstrata do crime não justifica tratamento diferenciado quanto à progressão de regime prisional.

Além disso, a 6ª Turma já decidiu que a gravidade abstrata dos crimes e a pena longa não afastam o livramento condicional.

HC 945.525

Com informações do Conjur

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