A exigência de exame criminológico com base apenas na gravidade abstrata do delito, sem indicação de nenhum elemento concreto relacionado à execução da pena, contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, o ministro Og Fernandes, do STJ, determinou que um pedido de livramento condicional de um condenado seja analisado na primeira instância com base nos fatos ocorridos durante a execução da pena.
O homem em questão foi condenado a oito anos de prisão no regime semiaberto por tentativa de estupro de vulnerável. Neste ano, ele pediu o livramento condicional, mas o Juízo de primeiro grau exigiu o exame criminológico para avaliar a situação.
O exame criminológico consiste em uma avaliação psicológica que decide se o detento tem chances de voltar a cometer crimes caso passe para o regime semiaberto ou o aberto.
A decisão que exigiu o exame cita as “peculiaridades do caso concreto (crime sexual grave)”. O condenado contestou a fundamentação, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a determinação.
No STJ, Fernandes observou que as “instâncias ordinárias” levaram em conta “apenas a gravidade abstrata do delito”, sem indicar “elementos concretos ocorridos durante a execução penal, o que consubstancia o alegado constrangimento ilegal”.
O magistrado lembrou que a 3ª Seção do STJ já tem jurisprudência contrária a decisões do tipo. Para a Corte, a gravidade abstrata do crime não justifica tratamento diferenciado quanto à progressão de regime prisional.
Além disso, a 6ª Turma já decidiu que a gravidade abstrata dos crimes e a pena longa não afastam o livramento condicional.
HC 945.525
Com informações do Conjur