O benefício da gratuidade de Justiça é direito do autor hipossuficiente e deve contemplar os honorários do conciliador, em caso de necessidade de mediação. Para o Tribunal de Justiça de São Paulo, esse entendimento já está disposto em sua Resolução 809/2019.
Dessa forma, o desembargador Ricardo Anafe determinou a revisão da decisão de um juiz da Vara Única da Comarca de Nazaré Paulista (SP). O relator ordenou a inclusão dos honorários de um conciliador no benefício de gratuidade de Justiça concedido a uma mulher.
A autora havia processado uma concessionária. Na decisão do juiz de primeira instância, ele deu o benefício da Justiça gratuita, mas excluiu os honorários do conciliador.
Benefício completo
Na visão de Anafe, esses honorários devem estar incluídos na gratuidade de Justiça, basta que se comprove a falta de recursos materiais do autor.
“Vale notar, em análise perfunctória, que a limitação do benefício não se impõe, pois, prima facie, não existem elementos a afastar a hipossuficiência alegada. Dessa forma, prevalecendo a presunção de que a parte não possui recursos suficientes para fazer frente às custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, tem-se que a concessão da justiça gratuita deve incluir os honorários do conciliador”, apontou o desembargador.
O artigo 14 da Resolução 809/2019 do TJ-SP estabelece o seguinte: “É assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da mediação e da conciliação”.
AI 2321264-29.2024.8.26.0000
Com informações do Conjur