Gratificação por risco de vida e auxílio-alimentação são devidos ao servidor temporário da Saúde

Gratificação por risco de vida e auxílio-alimentação são devidos ao servidor temporário da Saúde

O caso que envolveu matéria relacionada a agentes públicos temporários da saúde contratados durante a pandemia de COVID-19, foi julgado pelo relator Francisco Soares de Souza. A sentença original reconhecia apenas o direito ao auxílio-alimentação, negando a gratificação por risco de vida. No entanto, a nova decisão reformou parcialmente o entendimento anterior, assegurando ambos os benefícios aos servidores.

 Decisão da 4ª Turma Recursal do Amazonas aceitou  um recurso interposto por uma servidora, condenando o Estado do Amazonas a incluir a Gratificação de Risco de Vida como uma das gratificações mensais, modificando-se a sentença inicial que somente havia reconhecido o direito ao auxílio-alimentação. 

 A controvérsia girava em torno da interpretação da Lei n.º 2.607/2000, que regula as contratações temporárias sob o regime de direito administrativo no Amazonas, e da Lei n.º 1.762/1986, Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado. O Estado defendia que a gratificação de risco de vida não era devida aos servidores temporários por falta de previsão legal específica e pela vedação constitucional à vinculação remuneratória entre servidores públicos.

O relator Francisco Soares de Souza destacou, no entanto, que a legislação estadual impõe uma isonomia salarial relativa, abrangendo não apenas o salário-base, mas também as gratificações e adicionais. A decisão sublinhou que a Lei n.º 2.607/2000 prevê a correspondência de vencimentos e vantagens atribuídas aos cargos com funções idênticas ou assemelhadas, sem restringir a equiparação apenas ao vencimento em sentido estrito.

A interpretação sistemática das leis pertinentes levou ao reconhecimento do direito dos servidores temporários à gratificação de risco de vida, especialmente considerando as condições extremas enfrentadas durante a pandemia. A decisão enfatizou que negar esse direito significaria um enriquecimento ilícito do Estado, em detrimento da remuneração justa pelos serviços prestados sob alto risco.

Além disso, a decisão reafirmou o direito ao auxílio-alimentação, destacando a ausência de qualquer restrição legal para sua concessão aos servidores temporários e o caráter indenizatório do benefício, que deve ser pago independentemente de eventuais fornecimentos de alimentação no local de trabalho.  

A Turma Recursal condenou o Estado do Amazonas a incluir a gratificação nos vencimentos da servidora recorrente e a pagar as diferenças remuneratórias desde o início do efetivo exercício, com atualização monetária e incidência de juros. A decisão também fixou multa diária pelo descumprimento da ordem judicial e determinou o pagamento de custas e honorários advocatícios pelo Estado.

“É de uma detida análise, que se pode verificar que a legislação incidente sobre o vínculo
funcional do recorrente, muito embora não garanta identidade remuneratória integral
em relação aos servidores efetivos, impõe à Administração o estabelecimento de
relativa isonomia salarial”, escreveu o Relator. 

Recurso Inominado Cível N.º 0732053-36.2022.8.04.0001

Recurso Inominado Cível N.º 0732053-36.2022.8.04.0001
SENTENCIANTE: Bárbara Folhadela Paulain
 RELATOR: Francisco Soares de Souza
RECURSOS INOMINADOS. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA TEMPORÁRIA.
RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA PREVISTA LEGALMENTE PARA SERVIDORES EFETIVOS.
POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À SEPARAÇÃO DOS PODERES PELA CONCESSÃO, NA VIA JUDICIAL, DE DIREITO LEGALMENTE GARANTIDO.
PAGAMENTO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO DO BENEFÍCIO AOS SERVIDORES TEMPORÁRIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO E DO RÉU DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CUSTAS E HONORÁRIOS PELO ESTADO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS PELA SERVIDORA.

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