A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) negou provimento a recurso interposto pelo Município de Coari/AM contra sentença que determinou o pagamento da Gratificação de Estímulo à Especialização e ao Aperfeiçoamento Profissional (GAP) a uma servidora pública. O julgamento, conduzido pela Desembargadora Onilza Abreu Gerth, destacou que o município não conseguiu apresentar provas suficientes para afastar seu dever de conceder o benefício, previsto na legislação local.
Obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada é a que se protrai no tempo, caracterizando-se pela pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo, como tenha ocorrido no caso concreto, definiu o acórdão.
Entenda o caso
A servidora, ocupante do cargo de assistente administrativo desde 2007, concluiu em 2013 um curso de pós-graduação lato sensu em Gestão Pública Municipal pela Universidade Federal do Amazonas (UFAM). Em 2014, ingressou com pedido administrativo para a concessão da gratificação, benefício atrelado à especialização profissional. Apesar disso, o Município de Coari não realizou o pagamento da GAP.
Diante da omissão administrativa, a servidora ingressou com ação judicial, que resultou em decisão de primeira instância favorável à sua reivindicação. Inconformado, o Município apelou, alegando, entre outros pontos, prescrição parcial do direito e impossibilidade de implementação retroativa da gratificação em razão das limitações impostas pela Lei Complementar n.º 173/2020, que instituiu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus (SARS-CoV-2).
A decisão do TJAM
A Segunda Câmara Cível refutou os argumentos do município. A relatora, Desembargadora Onilza Abreu Gerth, fundamentou que, sendo a gratificação uma prestação de trato sucessivo, renovada mensalmente, o prazo prescricional de cinco anos não alcança o fundo de direito, mas apenas parcelas anteriores ao período prescrito. Além disso, ressaltou que o prazo de prescrição foi suspenso pelo pedido administrativo pendente de análise pela municipalidade.
A decisão também enfatizou que cabia ao município o ônus de provar a inexistência do direito da autora, conforme disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não foi cumprido.
Quanto ao argumento baseado na Lei Complementar n.º 173/2020, o voto esclareceu que essa norma limita apenas a criação ou expansão de despesas com pessoal durante a vigência do programa federativo, sem interferir em direitos adquiridos anteriormente, como é o caso da gratificação.
Ao final, o recurso foi desprovido, mantendo a obrigação do município de realizar o pagamento retroativo da gratificação. O voto citou precedentes semelhantes no TJAM, reforçando o entendimento de que a falta de apreciação do pedido administrativo por parte do ente público não pode prejudicar o servidor.
Processo n. 0604278-87.2022.8.04.3800
Classe/Assunto: Apelação Cível / Enquadramento
Relator(a): Onilza Abreu Gerth
Comarca: Coari
Órgão julgador: Segunda Câmara Cível
Data do julgamento: 20/01/2025
Data de publicação: 20/01/2025