Em Mandado de Segurança coletivo impetrado por servidores da Prefeitura Municipal de Humaitá, no interior do Amazonas, a Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, ao examinar o pedido dos funcionários públicos consubstanciado em combater ato ilegal do Prefeito de Humaitá, acolheu a ação que reclamou sobre a inconsistência jurídica da suspensão de gratificação prevista em lei municipal por ato unilateral do Chefe do Poder Executivo daquele Município. Foram impetrantes Azenral Pinto de Castro e outros servidores do quadro da Administração Pública da Prefeitura nos autos do processo nº 4002001-67.2021.8.04.0000.
O pagamento da gratificação a que fazem jus os servidores está prevista na Lei Municipal nº 091/1997 que corresponde ao estatuto de referidos servidores municipais, com a previsão de deveres e direitos, entre os quais a gratificação disputada em sede de mandado de segurança.
Conforme consta na decisão da relatora, “o direito líquido e certo dos Impetrantes encontra-se materializado no Decreto Municipal n] 65/2021, que suspendeu a gratificação prevista no art. 7º,§ 1º, da Lei Municipal nº 091/1997”. A decisão registra que a vedação contida na Lei 173/2020, utilizada pelo Prefeito, não alcança a matéria discutida e combatida na ação.
“A Lei Complementar nº 173/2020, impõe algumas vedações aos entes federativos até 31.12.2021, dentre as quais consta a proibição de concessão de qualquer vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a servidores, que serviu de amparo para a suspensão da gratificação, no entanto, garante, no Inciso I, in fine, do artigo 8º, as vantagens derivadas de sentença judicial transitada em julgado ou determinação legal anterior à calamidade púbica, como ocorre in casu”.
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