Nos autos do processo nº 0244691-47.2011, em julgamento de apelação cível contra decisão da 1ª.Vara da Fazenda Pública, Gilson Rosa Pereira obteve reconhecimento ao pagamento de gratificação de habilitação de motorista, fazendo prova de que era escalado integralmente como motorista da viatura militar durante considerável período de tempo (doze meses). Desta forma, a Segunda Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso de apelação, com a relatoria de Yedo Simões de Oliveira que registrou haver prova de que o autor/apelante sempre integrava escala para o desempenho da função de motorista de viatura, afastando a eventualidade da função e considerando que o atendimento judicial do pedido está em harmonia com lei estadual.
O soldo dos militares é a remuneração básica de cada patente. Assim, o soldo é o salário inicial relativa ao posto e graduação de cada militar. Além disso, há os adicionais e gratificações que podem ser acrescentados e aumentar os vencimentos de cada integrante da carreira militar.
A Lei 1869 de 11/1-/1988 reajustou os vencimentos salários, soldos e proventos dos servidores públicos civis e militares do Estado do Amazonas. Na Lei ficou instituída a gratificação de habilitação a ser atribuída exclusivamente ao policial militar vinculado à condução de veículo, que esteja devidamente classificado na função de motorista-militar.
Para o Tribunal do Amazonas, o apelante está classificado na categoria de habilitação de motorista “B” do regulamento do Código Nacional de Trânsito. “A porcentagem estipulada em lei para o cálculo da gratificação de habilitação de motorista se aplica ao soldo do militar, e não à sua remuneração”. Recurso conhecido e provido, com reforma da sentença de primeiro grau.
Leia o decisão