Os servidores da saúde do Estado do Amazonas têm assegurado pela Lei 3.469/2009 a gratificação de curso por especialização, daí que a não implementação do correspondente pagamento motivou Flodoaldo da Silva Nascimento a discutir seu direito por meio de ação constitucional, via Mandado de Segurança, protegendo direito líquido e certo descrito no artigo 7º, Inciso II, alínea da lei estadual que disciplina a questão. Nos autos do processo nº 0685877-33.2021.8.04.0001, a Desembargadora Onilza Abreu Gerth emitiu voto condutor seguido pelos demais magistrados da Corte de Justiça que reconheceram que a matéria esteja relacionada a vínculo de natureza administrativa, pois o impetrante é servidor efetivo, fazendo jus a segurança pleiteada, que foi concedida.
Em Mandado de Segurança, um servidor público estadual da área de saúde discutiu gratificação de curso por especialização em marketing e administração empresarial, há previsão no artigo 7º, II, “a”, da Lei Estadual nº 3.469/2009, com critérios objetivos que se encontram legalmente definidos.
Havendo omissão da autoridade impetrada, no caso o Secretário de Saúde do Estado do Amazonas, o Tribunal reconheceu evidenciar-se ilegalidade na não implementação do pagamento reclamado, auferindo haver direito líquido e certo, reconhecido na ação, com a concessão da segurança pleiteada.
“Uma vez que a situação fática já esta definida na Lei de regência, o pagamento da referida vantagem ao impetrante constitui verdadeira espécie de ato administrativa vinculado. In casu, considerando que o impetrante é servidor efetivo do quadro permanente da Secretaria de Saúde do Estado do Amazonas, possuidor do certificado de conclusão do curso de Pós-Graduação em Marketing e Administração Empresarial pela Faculdade Montenegro e atende aos requisitos resta evidenciado o direito líquido e certo” firmou a decisão.
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