“Não se pode dizer que o paciente seria apenas um mero serviçal do narcotráfico e, portanto, inofensivo à paz pública caso colocado em liberdade. Assim é que o paciente foi surpreendido em poder de quase dezoito quilos de maconha, droga que era transportada por via área, em voo regular, do Amazonas para São Paulo”.
Com essa disposição, o Ministro Og Fernandes negou um habeas corpus a um amazonense que foi surpreendido em Guarulhos com grande quantidade de drogas. Segundo a decisão, o modo pelo qual se intencionou fazer chegar a subdstância entorpecente noutra unidade de federação, denotou uma estrutura bem montada para o transporte do material.
O réu, preso em São Paulo e condenado há mais de cinco anos em regime fechado, pediu a transferência do lugar do cumprimento de pena e medidas cautelares diversas, para aguardar o trânsito em julgado da condenação. O pedido foi negado.
“Nesse cenário, qualquer cautelar menos invasiva será, neste momento, ineficaz para conter o ímpeto criminoso do paciente. De resto, não cabe prisão domiciliar para assistência à prole, mesmo porque, em seu interrogatório o paciente declarou nã ter filhos”. O habeas corpus foi indeferido.
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 192121 – SP (2024/0002245-6)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ