A tese de que o bem subtraído pelo agente do furto se constituía em coisa abandonada ou coisa de ninguém, não se sustenta se o conjunto probatório mostra que deve prevalecer entendimento diverso. A condenação de Jonas Silva, pelo crime de furto foi mantida. Não demonstrada a alegação de que a coisa foi abandonada, deve ser mantida a sentença que reconheceu o furto, firmou a desembargadora Mirza Telma de Oliveira.
A relatora, em voto condutor, seguido a unanimidade pela Segunda Câmara Criminal, manteve a condenação imposta em primeira instância pelo crime de furto e esclareceu que a mera alegação da defesa de que a coisa subtraída havia sido abandonada não deve prevalecer, mormente em se cuidando de conduta no qual o acusado subtraiu, para si, grades de proteção de patrimônio público. O acusado foi preso em flagrante ao subtrair 04 grades de proteção do Parque Estadual Samaúma.
Coisa abandonada é aquela na qual o proprietário ou possuidor renuncia a sua posse, não mais a querendo, por força de sua vontade, o que não correspondeu à situação fática enunciada no processo relatado pela magistrada. No caso concreto, por ocasião dos fatos, o acusado, em companhia de outros comparsas, foi flagranteado serrando as grades da sede do Parque Samaúma, ocasião em que lhe foi dado voz de prisão em flagrante delito.
O acusado também trabalhou com a tese de que deveria ser absolvido, pedindo a proclamação do instituto da dúvida, como descrito no artigo 386 do Código de Processo Penal. O erro de tipo pedido pela defesa, ou seja, o de que o agente do crime não sabia que estaria cometendo um ato ilícito, não triunfou, ante a circunstância de que provas caminharam no sentido contrário que o réu contou em apelo.
Processo nº 0645082-82.2021.8.04.0001
Leia o acórdão:
Apelação Criminal / Furto Qualificado. Relator(a): Mirza Telma de Oliveira Cunha Comarca: Manaus Órgão julgador: Segunda Câmara Criminal Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. SUBTRAÇÃO DE GRADES. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. COISA ABANDONADA (RES DERELICTA) OU COISA DE NINGUÉM (RES NULLIUS). NÃO COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. – Não há insuficiência de provas da autoria se o acusado foi preso em flagrante com a res furtiva; – Não resta demonstrado nos autos se tratar de bem móvel abandonado ou sem dono, restando caracterizado o crime de furto; – O depoimento dos policiais não podem ser desprezados quando firme e coerente, sem prova de má-fé ou suspeita de falsidade;