O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve indenização por danos morais, estéticos e materiais a um homem atingido por estilhaços de tiros na perna durante uma operação policial na zona oeste da capital fluminense.
Em 2012, o autor, um lanterneiro, voltava para casa, dirigindo sua motocicleta, quando se deparou com uma operação da Polícia Civil para prisão de um dos traficantes mais procurados da cidade. O alvo era perseguido dentro de uma comunidade por seis policiais em um helicóptero.
O homem foi atingido na perna por vários estilhaços de projétil de arma de fogo e caiu da motocicleta. Ele foi ajudado por um rapaz que o abrigou dentro de uma igreja e mais tarde foi conduzido ao hospital.
Ao acionar a Justiça, ele alegou falta de preparo e de consciência dos agentes públicos e ressaltou que os diversos disparos vindos do helicóptero poderiam ter atingido outros moradores e causado muitas mortes.
Em primeira instância, o governo do estado foi condenado a pagar R$ 20 mil por danos morais, R$ 5 mil por danos estéticos e cerca de R$ 1.400 como reparação pelo dano da motocicleta.
O autor recorreu, pedindo aumento da indenização. Já o réu alegou falta de prova conclusiva da origem do projétil ou de que as lesões teriam surgido da ação dos agentes estaduais.
O desembargador-relator André Ribeiro verificou, da documentação trazida aos autos, que o autor de fato era morador da comunidade onde a operação policial ocorria. Além disso, foi comprovado o registro da ocorrência no mesmo dia do evento.
O boletim de atendimento médico, também emitido no mesmo dia, revelava que o autor chegou ao hospital com ferimentos produzidos pelos estilhaços. Já o laudo pericial atestou a existência de diversas cicatrizes e nódulo endurecido na perna esquerda do autor. Segundo o documento, as sequelas denotam dano estético residual.
Por fim, as imagens feitas pela câmera instalada dentro do helicóptero mostraram que os disparos aéreos foram feitos em um local com inúmeras residências e pessoas passando, “em visível ação sem qualquer planejamento, colocando em risco a vida e a incolumidade física daquela população”.
De acordo com o magistrado, o dano moral decorreu do “imensurável sofrimento e da angústia que afligiram a vítima”. Foram mantidos os valores estabelecidos pela sentença.
Fonte: Conjur