A promoção de oficiais da ativa da Polícia Militar do Amazonas é formalizada por decreto do Governador do Estado, conferindo-se ao Chefe do Executivo, por lei, a competência para a realização desses atos administrativos. Essa disposição confirma a legitimidade do Chefe do Executivo estadual para responder judicialmente a questionamentos relacionados à essas matérias.
Com esse fundamento, a Desembargadora Luíza Cristina Marques, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva do Governador do Estado em um mandado de segurança impetrado por um oficial da Polícia Militar.
Dentre os fundamentos de decidir, consta que a inércia da Administração ao não efetivar a promoção, mesmo após o cumprimento dos requisitos legais pelo Impetrante, configurou ato omissivo ilegal, o que justificou a concessão da segurança para resguardar o direito líquido e certo do militar.
Registrou-se que o Governador é parte legítima para figurar como Autoridade Coatora em Mandado de Segurança visando à promoção de militar, quando essa é efetivada por decreto de sua competência e que a promoção de militar que cumpre os requisitos legais constitui direito subjetivo, devendo a Administração realizar o ato de forma vinculada, sob pena de configurar omissão ilegal, como na hipótese avaliada.
O oficial acusava omissão administrativa no ato de promoção. O Estado pleiteava a extinção do processo, sem análise do mérito, sob alegação de ausência de pressuposto processual. Contudo, após superar a preliminar, o Tribunal examinou o mérito e concedeu a segurança requerida.
Decisão enfatiza a necessidade de comprovação do direito líquido e certo
Ao decidir, a Desembargadora ressaltou que o mandado de segurança exige prova inequívoca de um direito líquido e certo violado ou ameaçado por uma autoridade pública. Segundo a relatora, esse instrumento jurídico assegura que o exercício do poder público esteja alinhado ao respeito aos direitos constitucionais.
Destacou ainda que o princípio da legalidade impõe aos gestores públicos a obrigação de concretizar os direitos dos servidores, por meio de atos administrativos que obedeçam à legislação. Na ausência desses atos, o Poder Judiciário possui legitimidade para intervir.
Omissão da administração e direito à promoção
No caso específico, o oficial ocupava a 11.ª posição no Quadro de Oficiais Combatentes (QOPM) para promoção ao posto de Tenente-Coronel, evidenciando o direito líquido e certo à progressão na carreira. A relatora enfatizou que cabia à administração apenas verificar se o caso atendia aos requisitos legais, sem possibilidade de atuação discricionária.
“Constatou-se a vinculação da autoridade administrativa ao dever de efetivar a promoção, ante o incontestável direito subjetivo previsto em lei. A omissão da administração findou configurando ilegalidade passível de correção judicial”, registrou a magistrada.
Militar cumpriu todos os requisitos
Ainda conforme a decisão, o impetrante cumpriu todos os requisitos exigidos para inclusão no Quadro de Acesso, como condições de ascensão, conceito profissional e moral, conforme aferido pela Comissão de Promoção de Oficiais (CPO). Por essa razão, a segurança foi integralmente concedida.
Processo: Mandado de Segurança Cível nº 4005714-45.2024.8.04.0000