A determinação para que os provedores de busca na internet desvinculem o nome de determinada pessoa não se confunde com o direito ao esquecimento.
Com base nesse entendimento, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença para obrigar o Google a desvincular os nomes de duas pessoas de reportagens que aparecem na plataforma, referentes a uma operação do Ministério Público que ocorreu em 2012.
Segundo os autos, os autores foram alvos da investigação por suposta fraude à licitação de serviços de água e esgoto. A operação acabou sendo anulada por ilegalidades em interceptações telefônicas. Por isso, foi ajuizada a ação contra o Google para retirar os nomes de reportagens sobre a investigação que ainda aparecem na plataforma de buscas.
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente sob o fundamento de que o direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal. O TJ-SP entendeu de forma diferente. Para o relator, desembargador Vitor Frederico Kumpel, o caso não envolve direito ao esquecimento.
“O STF decidiu que é incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento (Tema 786). Ocorre que, no presente caso, o objetivo buscado pelos apelantes não se confunde com o chamado direito ao esquecimento. Os autores propuseram a ação pleiteando que seus nomes não fiquem mais vinculados com notícias envolvendo ação penal que foi decretada nula, de forma que os resultados da busca do Google não mostrassem justamente notícias da operação.”
De acordo com o magistrado, a investigação ocorreu há mais de 10 anos e, apesar disso, os nomes dos autores continuam vinculados ao Google e aparecem como principais resultados na busca de notícias relacionadas ao tema, “o que claramente gera constrangimento aos envolvidos”.
“Desse modo, não se vislumbra razoabilidade em se mostrar as notícias desse evento pelo simples fato de ter sido digitado o nome dos apelantes junto no sistema de busca mantido pelo apelado. Logo, conclui-se que o pedido não visa que as notícias a respeito desses fatos sejam apagadas, o que não pode ser imputado ao provedor, e sim a desindexação de conteúdo reputado desatualizado, suprimindo o seu resultado dos seus aplicativos e ferramentas de pesquisa”, disse.
Kumpel destacou que o direito à desindexação não se confunde com o direito ao esquecimento, objeto de análise no recurso extraordinário que deu origem ao Tema 786. Para ele, também não há interesse público de expressão ou informação na manutenção do nome dos autores nas notícias, principalmente porque a operação foi anulada.
“Por fim, o artigo 19, §1º, da Lei 12.965/14, exige a identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material, identificação esta certamente facilitada pela declinação do URL, que é o endereço de rede onde se encontra hospedada a notícia, cuja indexação deve ser excluída. Nesse cenário, verifica-se que as URLs foram devidamente indicadas na petição inicial”, completou Kumpel. A decisão foi unânime.
Processo 1115165-74.2020.8.26.0100
Com informações do Conjur