A prática do estelionato consistiu no fato de que os acusados mostravam-se interessados na compra de produtos divulgados pela plataforma OLX. Posteriormente, entravam em contato com os anunciantes e manifestavam seu interesse em comprar. Assim se acertava o método de pagamento para adquirir as mercadorias com os interessados na venda, que forneciam as identificações de suas contas bancárias. Mas o golpe vinha: Via WhatssApp os golpistas encaminhavam os comprovantes de depósitos bancários, com os respectivos valores. Mas, na operação, se utilizavam de envelopes vazios. Nada era depositado a favor das vítimas. Foi Relatora Vânia Maria Marques Marinho.
Os produtos adquiridos pelos golpistas eram os mais variados, e iam desde o comércio de animais até pneus para automóveis e formavam uma associação criminosa, como narrado na denúncia, para a prática de crimes, dentre os quais o de estelionato, que restou reconhecido no caso concreto. Havia ainda uma terceira pessoa que tinha a função de se dirigir as vítimas para realizar o transporte das mercadorias.
As práticas eram reiteradas, inclusive, em uma delas, o acusado José Francisco entrou em contato com a loja vítima, e, com identidade falsa, fingiu a compra de pneus, encaminhando o comprovante de depósito, pedindo a entrega imediata do produto, que só foi autorizada no dia seguinte. Outro golpe ocorreu no dia posterior, na mesma loja mas a gerência percebeu que o “depósito” fora estornado.
Considerou-se que os denunciados integravam uma associação criminosa que simulava interesse na aquisição de produtos expostos à venda pelas vítimas na internet, induzindo-as a lhes entregar os bens, mediante apresentação de depósitos bancários fraudulentos, obtendo-se, dessa forma, vantagem indevida. Os réus apresentaram recursos, mas foi mantida a condenação.
O crime de associação criminosa está definido no artigo 288 do código penal e se consuma pela associação de três ou mais pessoas para o fim específico de cometer crimes. É ilícito de natureza formal que independe da consumação dos crimes em virtude do qual a associação é formada. Se o crimes são praticados pode ser reconhecido concurso material, pela prática de mais de uma ação criminosa. Um dos acusados ainda teria tentado oferecer dinheiro a policiais para não ser preso, por ocasião do flagrante, o que rendeu condenação pelo crime de corrupção ativa.
Processo nº 0763036086.2020.8.04.0001
Leia o acódão:
Apelação Criminal n.º 0763036-86.2020.8.04.0001. Relatora: Desembargadora Vânia Marques Marinho PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO E CORRUPÇÃO ATIVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SOBEJAMENTE COMPROVADAS. NEGATIVA DE AUTORIA FRÁGIL E ISOLADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Hipótese em que autoria e materialidade delitiva restaram sobejamente comprovadas nos autos, sobretudo pelos esclarecedores e detalhados depoimentos prestados pelas vítimas e testemunhas de acusação ao longo da persecução penal, aliados à prova documental coligida. Por outro lado, a tese de negativa de autoria restou frágil e isolada, não prosperando diante do robusto acervo probatório que instrui o feito. 2. Nesse sentido, destaque-se que as vítimas foram firmes ao relatar que o Apelante se passou por outra pessoa para negociar a compra de mercadorias, apresentou comprovantes de depósitos fraudulentos, pressionou funcionários para obter a liberação dos objetos e contratou terceiros para fazer a retirada etransporte, tudo a evidenciar, de maneira cristalina, o elemento subjetivo do tipo penal, impossibilitando a pretendida absolvição