Por ter a vítima contribuído para um golpe contra si mesma, a Corte de Justiça negou haver falha na prestação de serviços de um banco. Evidenciou o processo que a autora forneceu informações sigilosas, mediante contato por mensagem de texto através do aplicativo “WhatsApp” a uma pessoa que se passou por gerente da instituição bancária. Assim, cedeu aos golpistas vários dados pessoais referentes ao CPF e e-mail, além de ter acessado o link fornecido pelo golpista, anotando várias sequencias numéricas. A apelação, julgada improcedente, foi relatada pelo Desembargador Lafayetti Carneiro Vieria Jr.
O recurso foi interposto contra sentença da 20ª Vara Cível de Manaus. O Juiz, na origem, constatou que a autora havia sido ludibriada por terceiros, sem relação com o cartão Nu Bank/Banco Pan. A sentença foi confirmada em segunda instância. Para o Relator se impôs o afastamento da responsabilidade civil da instituição financeira por transações bancárias efetuadas pela autora/apelante após ser vítima de golpe através do WhatsApp. Não foi caso de fortuito interno.
“Quanto ocorrer um fortuito interno o fornecedor responderá. Porém, quando o dano decorre de um fato que não guarda nenhuma relação de causalidade com a atividade desenvolvida pelo fornecedor, ou de uma situação absolutamente estranha ao produto ou ao serviço fornecido, ou ainda quando é provocado pela própria vítima não estando relacionado com a organização da empresa, estará caracterizado um fortuito externo, vent não respondendo o fornecedor pelos prejuízos suportados pelo consumidor”, fundamentou-se. Evento externo imprevisto, sem atribuição aos Bancos.