Em ação com pedido de tutela judicial em caráter antecedente, Aliete Borges Coelho, informou que recebeu ligação do seu suposto plano de saúde, indicando-lhe débitos abertos em seu nome referente a contrato, sendo direcionada a um endereço eletrônico para ingressar em WhatsApp de nº 011-98302.1196, gerando boleto que, aparentemente, lhe daria a regularização pretendida em valor aproximado de R$ 3.000,00 reais. Aliete não percebeu de imediato que fora vítima de fraude – o golpe do boleto, não sobrevindo o cancelamento imediato pela rede bancária, socorrendo-se ao Judiciário para solicitar a concessão de tutela de urgência para o bloqueio dos referidos valores. O pedido de liminar da autora foi indeferido, mas em instância superior, o relator João de Jesus Abdala Simões, entendeu a urgência da medida.
Em sede de plantão judicial cível, o magistrado entendeu que não se cuidava de matéria de natureza urgente, não apreciando o pedido de liminar, realizado pela parte interessada, onde mostrou ser necessário o bloqueio judicial do valor depositado para posteriormente ter a possibilidade de ressarcimento do valor indevidamente pago.
A autora interpôs agravo de instrumento contra decisão de indeferimento da liminar. O recurso foi apreciado pelo Desembargador João Simões, que entendeu estarem presentes os requisitos de admissibilidade do agravo. O relator concluiu que a probabilidade do direito invocado se fazia presente na espécie, bem como a urgência da medida.
Aparentemente, o boleto fora destinado à Unimed Cooperativa de Trabalho, mas se evidenciou que a razão social do beneficiário final correspondia a pessoa diversa, em nome de Caroline Marques da Silva. Dessa forma, foi dado provimento ao Agravo, confirmando-se em Acórdão decisão monocrática de segundo grau que determinou o imediato bloqueio do valor de R$ 2.823,87.
Leia o Acórdão:
Processo: 4009287-96.2021.8.04.0000 – Agravo de Instrumento, Vara de Origem do Processo Não informado. Agravante : Aliete Borges Coelho. Relator: João de Jesus Abdala Simões. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. GOLPE DO BOLETO. PROBABILIDADE DO DIREITO. RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. BLOQUEIO DE VALORES DEFERIDO. APELO PROVIDO.I – Quanto à probabilidade do direito, percebe-se que o boleto pago aparenta ser destinado à Unimed Cooperativa de Trabalho. No entanto, a razão social do beneficiário final que aparece no comprovante de pagamento é da apelada “Caroline Marques da Silva”, pessoa diversa de quem a apelante desejava pagar, indicando tratar-se de golpe do boleto.II – Presente também o risco ao resultado útil do processo em bloquear o valor indevidamente recebido, uma vez que o transcurso do tempo possibilita o saque indevido do dinheiro pela
suposta estelionatária, e posterior encerramento de conta bancária.III – Agravo de Instrumento conhecido e provido.. DECISÃO: “ ‘EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. GOLPE DO BOLETO. PROBABILIDADE
DO DIREITO. RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. BLOQUEIO DE VALORES DEFERIDO. APELO PROVIDO. I – Quanto à probabilidade do direito, percebe-se que o boleto pago aparenta ser destinado à Unimed Cooperativa de Trabalho. No entanto, a razão
social do beneficiário final que aparece no comprovante de pagamento é da apelada “Caroline Marques da Silva”, pessoa diversa de quem a apelante desejava pagar, indicando tratar-se de golpe do boleto. II – Presente também o risco ao resultado útil do processo em bloquear o valor indevidamente recebido, uma vez que o transcurso do tempo possibilita o saque indevido do dinheiro pela suposta estelionatária, e posterior encerramento de conta bancária. III – Agravo de Instrumento conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.’”.