A Corte de Justiça do Amazonas, em acórdão publicado na segunda-feira (24/07), manteve a condenação da Gol Linhas Aéreas ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil a um passageiro que teve seu voo desmarcado, sem prévio aviso e sem que houvesse alocação em outra aeronave com destino a Manaus. Ao conduzir o julgado, em voto condutor, o Relator, Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil considerou que houve descaso da companhia aérea com o cliente e com os filhos menores.
A sentença condenatória havia sido editada pelo Juiz Mateus Guedes Rios, da 8ª Vara Cível. A ação foi julgada procedente para condenar a empresa a pagar ao autor a indenização de R$ 20 mil, desde a data do fato, com juros e correção monetária. O Juiz considerou que a postergação da viagem por prazo superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera direito à devida assistência material e informacional, em típico caso de danos morais decorrentes do ilícito, in re ipsa, em virtude do desconforto, aflição e transtornos causados ao autor e seus filhos menores de idade.
O Autor havia comprado a passagem aérea, previamente, adotando todas as providências necessárias para o embarque. Ao chegar ao Aeroporto de Belém, com destino a Manaus, na companhia dos filhos, evidenciaram-se transtornos, dissabores e constrangimentos, com o cancelamento do voo. O autor ainda tentou, no Aeroporto de Belém ter aproveitamento em outro voo, sem sucesso.
Por ter compromissos em Manaus, devidamente comprovados, o autor, na iminência de sofrer prejuízos, comunicou a empresa aérea sobre seus problemas, mas sem êxito. No Aeroporto acabou lhe sendo fornecido, apenas, um vouchers para ser usado na Casa do Pão de Queijo, com o abandono de outras providências. Mesmo com a realocação, o autor chegou ao seu destino dois dias depois do previsto.
Ao reexaminar o recurso da Gol o acórdão reafirmou a aplicação do direito consumerista e confirmou que a empresa Aérea não conseguiu justificar, como reconhecido em primeiro grau, sobre causas que excluíssem o ilícito.
“A situação experimentada pelos autores ultrapassou a esfera do mero dissabor, produzindo efetivo prejuízo extrapatrimonial em especial por se cuidarem de menores que se viram impedidos de fazer um trecho de viagem direto ao destino, necessitando realizar um trecho mais longo e pernoite em outra cidade, tornando-se uma viagem cansativa para os menores”. Condenação mantida.
Processo nº 0696692-89.2021.8.04.0001
Leia o Acórdão:
Classe/Assunto: Apelação Cível / Perdas e Danos. Relator(a): Airton Luís Corrêa Gentil. Comarca: Manaus. Órgão julgador: Terceira Câmara Cível. Data do julgamento: 24/07/2023. Data de publicação: 24/07/2023. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE PASSAGEM. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. DESCASO NA REALOCAÇÃO IMEDIATA. MENORES ENVOLVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços encontra-se regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva; 2. O cancelamento da passagem aérea resta incontroverso, incumbindo à companhia aérea comprovar cabalmente que houve uma prévia comunicação do consumidor, o quê não o fez; 3. Os consumidores, menores, tinham a viagem de retorno para Manaus com chegada no dia 02/05/2021, sendo que com a realocação apenas chegaram ao destino em 04/05/2021 ainda que com saída no dia 03/05/2021, ensejando a condenação em danos morais pelo descaso quanto à ausência de realocação direta, não se tratando de um mero aborrecimento; 4. O valor estipulado a título de danos morais deve ser mantido por se mostrar razoável e proporcional ao dano experimentado; 5. Sentença mantida; 6. Recurso conhecido e desprovido.