Não há ilícito a ser atribuído a companhia aérea que impede uma passageira de embarcar em voo com os filhos se não apresentar a documentação exigida dentro dos padrões fixados pela Agência Nacional de Aviação Civil. A Justiça do Amazonas concluiu que o embarque e desembarque aéreo de maiores de 12 anos, ainda que acompanhados dos pais, exigem a apresentação de documento de identidade dos filhos que tenha a foto do menor. A decisão é da desembargadora relatora Joana dos Santos Meirelles. A ação proposta por Rosa Oliveira contra a Gol Linhas Aéreas foi julgada improcedente no julgamento de recurso da autora.
O julgado concluiu que a empresa aérea que impede o embarque de menor, a partir dos 12 anos, por falta de documentação necessária, consiste em exercício regular do direito que não comporta acolhimento no pedido de indenização por danos materiais e morais. O regulamento quanto a apresentação de documentos é claro, firmou o julgado, por ocasião das compras das passagens.
Conforme consta na decisão, a autora não dispôs, por ocasião do embarque, dos documentos exigidos em face dos menores para que pudessem embarcar. A inversão do ônus da prova não é absoluta, importando que o consumidor disponha de um mínimo de prova, que não teria constado nos autos, editou o acórdão.
Embora a passageira tenha sido impedida de embarcar, ante a falta da apresentação de documentos exigidos pela companhia aérea, com a foto dos filhos menores, no trecho Manaus/Belém, o fato não foi considerado como ensejador de um pedido de indenização por danos morais. Sendo o adolescente maior de 12 anos de idade, é exigido a apresentação de documento com foto, não sendo a falta suprida por registro de nascimento.
Não prevaleceu o argumento da falta de informação à consumidora sob o fundamento de que, ao adquirir o bilhete, comprado da companhia aérea, teve acesso ao regulamento e aceitou os termos exigidos para que pudesse viajar, anuindo aos termos do contrato aéreo, entre os quais, a apresentação do porte de documentos com fotos de maiores de 12 anos.
Processo nº 0606315-72.2021.8.04.0001
Leia a ementa:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. NEGATIVA DE EMBARQUE DE MENOR. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO
EMBARQUE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA DE ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM CONSONÂNCIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO