A 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Amazonas reformou a sentença de primeiro grau e condenou a companhia aérea Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A a pagar R$ 1 mil por danos morais a passageiro, além de R$ 308,38 por danos materiais, devido ao extravio temporário de sua bagagem (bebê conforto) durante uma viagem internacional.
Na ação, o autor narrou que estava acompanhado de sua esposa e filha menor de colo, embarcou em um voo da Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A de Manaus para Miami em 9 de dezembro de 2023. Durante a viagem, o bebê conforto da filha foi despachado junto com as bagagens. No entanto, ao desembarcarem, constataram que o item essencial para a segurança da criança havia sido extraviado. Apesar de registrar a irregularidade junto à companhia aérea, não receberam qualquer auxílio imediato ou reposição dos bens.
O autor alegou que adquiriu um novo bebê conforto em uma loja local no dia seguinte, um gasto não previsto e que representou um ônus adicional para a família.
Em primeira instância, a Juíza Luiziana Teles Feitosa Anacleto, da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, reconheceu o extravio temporário do bebê conforto e condenou a Gol Linhas Aéreas ao pagamento de R$ 308,38 por danos materiais, correspondentes ao valor gasto na compra do novo item. No entanto, a magistrada não acolheu o pedido de indenização por danos morais, entendendo que o extravio de um único item, devolvido cinco dias após o desembarque, não configurava dano moral presumível.
Inconformado com a decisão, o autor recorreu. A 3ª Turma Recursal, composta pela Juíza Relatora Lídia de Abreu Carvalho Frota, reformou a sentença, reconhecendo que o extravio da bagagem, mesmo que temporário, causou graves prejuízos ao consumidor, que ‘ficou sem seus itens pessoais em uma cidade que não era sua residência, sem assistência tempestiva da companhia aérea’.
A decisão destacou a quebra de confiança nos serviços da Gol Linhas Aéreas, configura o dano moral. Assim, a companhia foi condenada ao pagamento de R$ 1 mil por danos morais, além dos R$ 308,38 por danos materiais já estabelecidos na sentença de primeiro grau. A decisão foi unânime.
“Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a sentença para condenar a recorrida ao pagamento de R$ 1.000,00, a título de reparação por danos morais, com juros e correção monetária desde a presente data”.
Processo n.º 0401816-24.2024.8.04.0001
O acórdão foi publicado em 23 de julho de 2024.
Leia a ementa:
Recorrido: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A Relatora: Lídia de Abreu Carvalho Frota Juízo Sentenciante: Luiziana Teles Feitosa Anacleto – 9ª Vara do Juizado Especial Cível EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE PARTE DA BAGAGEM. ENTREGA APÓS CINCO DIAS. DANO MORAL
CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.